TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0754375-63.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Valença do Piauí / Vara Única
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Wandecleyson Araújo da Silva
ADVOGADO: Antônio Luis de Sousa (OAB/TO 10.067)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PARQUET QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM FACE DO EMBARGADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000110-06.2008.8.18.0078. DECISÃO DEFINITIVA QUE CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES E INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REESTABELECIMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS ANTECEDENTES RECONHECIDA PELO JUIZ DE 1º GRAU E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. EMBARGOS PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, apenas para reestabelecer a negativação da circunstância judicial referente aos maus antecedentes e afastar o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), redimensionando a pena do acusado Wandecleyson Araújo da Silva, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. Levando em consideração que a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência do acusado para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado nestes embargos, salvo se por outro motivo estiver preso no regime fechado, nos termos do voto do Relator”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, do dia 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão proferido, em que as Câmaras Reunidas Criminais, por votação unânime, deu provimento à revisão manejada pelo embargado, em acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXCEPCIONAL CABIMENTO NA VIA ELEITA. 1. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 3. REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão embargada se mostrou omissa, vez que não analisou detidamente as provas dos autos que apontam a dedicação habitual do acusado na prática de atividades criminosas - existência de sentença condenatória transitada em julgado pelo crime de tráfico nos autos do processo nº 0000110-06.2008.8.18.0078, o que requer o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
A defesa do embargado opinou pela rejeição dos presentes embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
O acusado Wandecleyson Araújo da Silva propôs Revisão Criminal, pleiteando a reforma da sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0000094-37.2017.8.18.0078. Em seus fundamentos, sustentou a fixação da pena-base no mínimo e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
As Câmaras Reunidas Criminais deu provimento à referida ação para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social, motivos e consequências do crime e, ainda, reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
O Ministério Público apresentou os presentes embargos, sustentando que o acusado/embargado, ao tempo da sentença condenatória proferida nos autos de origem desta revisão criminal, já possuía sentença condenatória transitada em julgada pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0000110-06.2008.8.18.0078), fato capaz de indicar a dedicação do acusado a atividades criminosas, fato que impossibilita o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Pois bem.
O magistrado de 1ª grau, em decisão datada em 22/11/2017, condenou o acusado/embargado pelo crime de tráfico de drogas, nos autos do processo de origem nº 0000094-37.2017.8.18.0078. Ao dosar a pena do acusado, negativou, dentre outras, a circunstância judicial referente aos antecedentes, consignando apenas: “antecedentes: o réu os apresenta, tendo várias ações penais por tráfico de drogas”, sem indicar o número das referidas ações penais e sem esclarecer a situação processual das mesmas. Na terceira fase da dosimetria, pontuou que não restou configurada nenhuma causa de diminuição.
Ressalta-se que, na sentença condenatória, o nome do acusado consta como sendo Wandercleyson Araújo da Silva. Este signatário, reproduzindo o erro existente na decisão de 1ª grau, consultou o referido nome no Sistema Themis, encontrando somente a ação penal objeto da presente Revisão Criminal, duas cartas precatórias e um termo circunstanciado arquivado. Tal fato levou à neutralização da circunstância judicial referente aos antecedentes e ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Ocorre que, conforme se verifica da carteira de identidade do acusado/embargado (RG), o nome deste é Wandecleyson Araújo da Silva. Assim, ao ser realizada nova pesquisa no sistema Themis, constata-se a existência de outras ações penais em face do réu, dentre as quais consta o processo nº 0000110-06.2008.8.18.0078, que versa sobre fato anterior ao crime que originou a presente revisão criminal, mas com trânsito em julgado posterior (16/03/2017) à data do ilícito que ora se analisa.
Portanto, a referida condenação definitiva caracteriza os maus antecedentes do acusado/embargado. A propósito, é o entendimento do STJ: “A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base”1.
Dessa forma, ostentando o acusado/embargado maus antecedentes, este não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/062. Nesse sentido, pontua o Superior Tribunal que “se no momento do julgamento da ação penal por tráfico de drogas já houver condenação transitada em julgado por fato pretérito, ou seja, cometido em momento anterior ao que ensejou a denúncia que está sendo examinada, aí é possível inferir-se a dedicação à atividade criminosa, afastando-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06”3.
Torna-se, portanto, necessário reestabelecer a negativação da circunstância judicial referente aos maus antecedentes, reconhecida na decisão de 1º grau, e afastar a causa diminuição reconhecida no acórdão objurgado.
Passo a redimensionar a pena do acusado/embargado.
Na primeira fase, não obstante a neutralização das circunstâncias judiciais referentes a conduta social, motivos e consequências do crime, conforme fundamentação apresentada no acórdão embargado, mantém-se o patamar fixado na sentença condenatória (06 anos de reclusão e 500 dias-multa), tendo em vista que as circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis (circunstâncias do crime e antecedentes), justificam o patamar fixado pelo juiz de 1º grau.
Na segunda fase, não constam circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não há a incidência de causa de aumento. Da mesma forma, não restou configurada a causa de diminuição, conforme fundamentado anteriormente apresentada, ficando a pena definitiva do acusado/embargado em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, apenas para reestabelecer a negativação da circunstância judicial referente aos maus antecedentes e afastar o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), redimensionando a pena do acusado Wandecleyson Araújo da Silva, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Levando em consideração que a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência do acusado para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado nestes embargos, salvo se por outro motivo estiver preso no regime fechado.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1AgRg no HC n. 768.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022
2Art.33 (…)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Destaquei
3AgRg no HC n. 758.016/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022
Teresina, 07/03/2023
0754375-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorWANDECLEYSON ARAUJO DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2023