TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000964-94.2017.8.18.0074
RECORRENTE: GERALDINO HERMINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000964-94.2017.8.18.0074
Origem:
RECORRENTE: GERALDINO HERMINO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Da decisão monocrática deste Relator, que manteve a sentença a quo, fora interposto Agravo Interno pelo banco réu, requerendo o a diminuição da condenação por danos morais determinada pela decisão do relator do 1ª Cadeira da Terceira Turma Recursal.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que não há sustentação oral em Agravo Interno (art. 937, §3º do CPC), em que, não sendo hipótese de retratação, será apresentado na primeira sessão subsequente independentemente de inclusão em pauta.
Assim, conheço do Agravo Interno interposto, em face de sua tempestividade.
Tratando-se de tema com entendimento pacificado, o art. 932 do Código de Processo Civil e os Enunciados FONAJE nº 102 e 103 autorizam o julgamento monocrático.
No caso dos autos, matéria já sedimentada, não havendo nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal, a exemplo dos precedentes citados no julgamento.
A parte Ré fez a juntada de instrumento contratual, porém não fez do comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte autora, portanto não comprovou a regularidade da contratação.
Assim, entendo que a privação dos proventos da aposentadoria decorrente de descontos de contrato realizado de forma fraudulenta, deve ser indenizável.
No caso em análise, não há discussão em relação à existência de danos morais, discute-se apenas o quantum indenizatório.
Na fixação da indenização por dano moral deve o magistrado se atentar para que a indenização seja a mais completa possível, não podendo tornar-se fonte de lucro, e quanto à sua fixação atentar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, o valor majorado na decisão proferia pelo relator para R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais encontra-se em conformidade com o entendimento adotado pela Terceira Turma Recursal.
Adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática para que possa mantê-la, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora apreciado.
Por tais razões, não vejo como ser provido o Agravo Interno ora em apreço.
Em face das considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO em apreço, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.
É como voto.
0000964-94.2017.8.18.0074
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDINO HERMINO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/04/2023