Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0815545-38.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como contraditória; 3. Notória a pretensão de rediscussão, por mero inconformismo, da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 4. Embargos de declaração rejeitados, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0815545-38.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ReSE 0815545-38.2021.8.18.0140 

Embargante: Francisco Alberto Mesquita da Cruz e outros  

Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como contraditória; 

3. Notória a pretensão de rediscussão, por mero inconformismo, da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

4. Embargos de declaração rejeitados, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ, MÁRCIO VINÍCIUS MESQUITA DA CRUZ, CAIO VINÍCIUS DA COSTA MESQUITA e RENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0815545-38.2021.8.18.0140. 

Alegam os embargantes, em suma, que o acórdão seria carente de fundamentação idônea, bem como requereu a absolvição de Caio Vinícius da Costa Mesquita, Renan Gomes Mesquita da Cruz e Francisco Alberto Mesquita da Cruz, por lhes faltarem indícios de autoria e ainda a absolvição de Márcio Vinícius Mesquita da Cruz, visto que agiu nos limites da legítima defesa. Requereu também o afastamento das qualificadoras. 

Em suas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí aduz que não assiste razão ao embargante, visto que não há nenhuma contradição ou fundamentação inidônea. Pugna pela rejeição dos Embargos Declaratórios. 

É o relatório. 

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

No mérito, constato que, em verdade, há mero inconformismo do embargante com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma falta de fundamentação ou omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência. 

Ora, a defesa técnica dos embargantes aponta que o acórdão não respondera o que seria indícios suficientes de autoria e de participação, sendo tal resposta imprescindível à solução da demanda. 

Verifico que não assiste razão ao embargante, visto que o caso em questão se trata da apreciação de uma decisão de pronúncia, onde se deve apreciar a existência de materialidade e indícios de autoria e, neste tocante, toda a matéria fora exaustivamente fundamentada. 

Destaco o teor do voto (grifos nossos): 

“O presente recurso requer a absolvição sumária do réu MÁRCIO VINICIUS MESQUITA DA CRUZ e a impronúncia dos demais recorrentes. 

Nesse sentido, colho trecho da versão apresentada por Márcio em juízo, conforme extraída da decisão de pronúncia: 

Em seu interrogatório, MÁRCIO VINICIOS MESQUITA DA CRUZ disse: “[…] que é verdadeira a acusação que lhe é feita; que efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, em legítima defesa; que o fato ocorreu na porta da casa de sua mãe; que não conhecia a vítima; que, das testemunhas ouvidas, conhece apenas João Luís e não tem nada a alegar contra ele; que a arma utilizada foi um rifle; que se preparava para ir ao terreno do irmão, quando um sobrinho ligou e disse que havia homens na casa de sua mãe e que ela estava sendo feita de refém; que, ao chegarem ao local, estavam puxando sua mãe para a rua; que, quando desceu do carro, o grupo disparou duas vezes em sua direção; que disparou para cima, para que soltassem sua mãe, mas, como não soltaram, revidou e atirou contra eles; que os disparos contra ele (interrogado) foram efetuados por duas pessoas; que quem estava arrastando sua mãe era Jerônimo; que agiu para defender sua mãe; que o rifle utilizado é de FRANCISCO ALBERTO; que estava com o rifle para manutenção e, no dia dos fatos, levaria a arma de volta para a propriedade de FRANCISCO ALBERTO; que não comprou carro de Júnior, nem de seus amigos, pois não sabe dirigir; que não tem conhecimento de que ninguém que tenha comprado o carro (...); que fora à casa de FRANCISCO ALBERTO porque ele o chamara para ir ao terreno; que, após os disparos, entrou na casa de sua mãe, deixou a arma no quintal e foi para a casa de FRANCISCO ALBERTO com ele; que, posteriormente, buscaram o rifle e levaram de volta ao terreno; que a espingarda encontrada em sua casa é sua, pois ele é pescador e a utiliza quando vai pescar (...); que Sandra, sua irmã, presenciou o ocorrido [...]”. 

Ou seja, o recorrente admite que disparou contra a vítima, contudo, argumenta que os disparos foram proferidos em legítima defesa própria e de sua mãe e que reagiu pois sua mãe estava sendo feita de refém pela vítima, Jerônimo e que este estava arrastando sua mãe. A vítima nega a versão apresentada em denúncia de que havia adquirido carro da vítima e que dois indivíduos atiraram contra si e que somente disparou para cima, para que largassem sua mãe. 

A versão do acusado foi corroborada pelos corréus e familiares FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ e CAIO VINICIUS MESQUITA DA CRUZ, contudo, Caio afirma que não presenciou os disparos, que somente ouviu a versão em momento posterior. 

 No mesmo sentido, a versão de João Luís da Silva, testemunha, conforme trecho da decisão recorrida:  

[...] que conhecia FRANCISCO ALBERTO, filho de Esmeralda; que não conhece Jerônimo; que não sabe se FRANCISCO ALBERTO havia comprado alguma caminhonete; que ouviu dizer que pessoas chegaram armadas na casa de Esmeralda; que ouviu o som de disparos; que as pessoas saíram da residência com Esmeralda de refém; que não conhecia a vítima; que a vítima foi socorrida, mas não sabe por quem; que não conhece Alberto Macedo; que mora próximo de Esmeralda; que foram dois carros a chegar na casa de Esmeralda; que levaram Esmeralda para o outro lado da rua, onde um carro estava estacionado; que FRANCISCO ALBERTO chegou com os irmãos e sobrinhos, momento em que viram Esmeralda ser levada, e os disparos se iniciaram; que não sabe quem atirou (...); que não conversou com Esmeralda sobre o ocorrido (...); que MÁRCIO é irmão de FRANCISCO ALBERTO, e RENAN é filho (...); que não sabe o motivo do crime; que ouviu dizer que os acusados frequentaram uma chácara perto de União [...]”. 

Destaca-se também a testemunha Alberto Macedo de Oliveira, que afirmou que houve contato telefônico ao número de sua namorada, “Tati”  e que Tati lhe encaminhou um áudio, no qual uma pessoa dizia que, caso ele não pagasse a dívida, comeria capim, mas que ao enviar uma foto ficou comprovado que estavam procurando outro Alberto e que já haviam encontrado a mãe da pessoa procurada. 

Ocorre que, em sentido contrário, existem as versões apresentadas pelo informante Jerônimo Júnior Ferreira dos Santos e por outros informantes. Com efeito, a versão da defesa é de que Márcio disparou porque sua mãe estava sendo feita de refém por Jerônimo com o auxílio da vítima.” 

Pelos destaques acima colocados, verifico que claramente existem versões antagônicas e, neste caso, a dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, como já dito no acórdão, pois a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, na qual o magistrado não deve se aprofundar no conjunto probatório dos autos, mas apenas mencionar as provas sobre a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, o que foi feito, porquanto compete ao Tribunal do Júri a apreciação das versões e teses existentes no feito, conforme dispõe o art. 5º , inciso XXXVIII , alínea c , da Constituição Federal.  

Por todo o analisado, afirmo que o acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas pela defesa no recurso por ele interposto, apresentando a fundamentação necessária para manutenção da sentença de primeiro grau, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.  

Neste sentido são as contrarrazões apresentadas pelo parquet: 

Dessa forma, o que enseja o recurso é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 
O Acórdão fundamenta idoneamente as teses levantadas no recurso em sentido estrito. Nesse sentido (ID: 9238704): (…) 

Percebe-se, então, que os recorrentes opuseram o recurso apenas para discutir provas já discutidas anteriormente, haja vista que o Acórdão fundamentou exaustivamente todas as teses levantadas, quais sejam, a impronúncia, em virtude da inexistência de indícios suficientes de autoria, o afastamento das qualificadoras e a absolvição de Márcio, tendo em vista a configuração da legítima defesa, explicitando o porquê de ter mantido a decisão de pronúncia em todos os seus termos. 

Como dito anteriormente, os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir fatos e provas. As hipóteses do recurso são taxativas, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 

Logo, o fato de os recorrentes não concordarem com a fundamentação proferida no Acórdão não enseja a possibilidade de aplicação desse recurso. As teses foram discutidas em sede de alegações finais, em sede de recurso em sentido estrito, e foram decididas em Sentença e em Acórdão, sendo assim, caso não esteja dentro das hipóteses taxativas do recurso, não se configura cabível discussão em sede de Embargos de Declaração .” 

Reitero, o que se verifica do arrazoado acima é que não há ambiguidades, omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, em especial no que se insurge a defesa técnica dos embargantes com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Sillva- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 08 de FEVEREIRO 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0815545-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023