Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800748-82.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA Mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800748-82.2020.8.18.0143 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800748-82.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: LUIZA MACHADO DA SILVA ALCOBACA

Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA Mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800748-82.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: LUIZA MACHADO DA SILVA ALCOBACA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por serviço de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO não contratado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

A sentença (ID 6287556), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade dos descontos referentes aos contratos CARTAO DE CRÉDITO – ANUIDADE, contrato nº 4740281, ANULANDO os referidos negócios jurídicos, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DETERMINOU, por fim, a devolução, em dobro, do que cobrou indevidamente, perfazendo, assim, o montante de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data de cada desconto, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID Nº 6287558), alegando em suma: da ausência de condição da ação; da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; da verdade dos fatos; da aplicação do princípio pacta sunt servanda; do descabimento dos danos alegados; da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do cdc; do ônus da prova; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente o pedido de danos morais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante a preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.

Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, o CPC em seu art. 99, §3º, prevê a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A parte recorrente impugnou o pedido de gratuidade, nos termos do art. 100 do CPC, no entanto, não juntou aos autos nada que justificasse sua impugnação, apenas alegando genericamente que a parte autora deveria provar sua hipossuficiência.

Desse modo, rejeito, pois, as preliminares arguidas pelo recorrente. Passo ao mérito.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CARTÃO CRED ANUID, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 29/03/2023

Detalhes

Processo

0800748-82.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LUIZA MACHADO DA SILVA ALCOBACA

Publicação

30/03/2023