
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750251-03.2023.8.18.0000
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: CREUZA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N° 4344/05)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO É RECORRÍVEL POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o que preceitua o Código de Processo Civil decidiu que o decisum que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREUZA MARIA GOMES DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Processo N° 0800050-98.2023.8.18.0037) movida pela agravante contra o BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
O despacho agravado consiste em determinar que a parte autora/agravante seja intimada, através de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 35639820 - Pág. 1 ).
Em suas razões recursais (ID . 9761836 ) aduz a parte agravante que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, porquanto, não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais do presente recurso sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Argumenta que os extratos bancários não são documentos essenciais para a propositura da ação, nos casos de empréstimo consignado, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, o recurso deve ser provido para afastar a necessidade da emenda da inicial, devendo prosseguir a ação, sem a necessidade de apresentação de extratos bancários, uma vez que, não são documentos essenciais para a propositura da ação, nos casos de empréstimo consignado, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória.
Argumenta que restam presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, pois, o periculum in mora está evidenciado, eis que se encontra na iminência de ter seu direito de acesso à justiça lesado.
Ao final, requer que seja conhecido e recebido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo à decisão atacada, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de juntada de extratos bancários da conta de titularidade da parte agravante, e por conseguinte, determinar o regular processamento da ação de base. Pugna, ainda, pelo deferimento da justiça gratuita.
É o que importa relatar.
DECIDO.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência. Por oportuno, colaciono o entendimento firmado pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022). (grifei)
Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso por não se tratar de hipótese de cabimento (Art. 1.015, do CPC), nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, bem como intime-se à parte agravante.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750251-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorCREUZA MARIA GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/01/2023