TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000036-62.2011.8.18.0072
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ERIKA ARAUJO ROCHA, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
APELADO: EMERSON LOPES VIANA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEVIDO. INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PERÍCIA. DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000036-62.2011.8.18.0072 que o Autor/Apelado propôs em face do Município de São Pedro do Piauí visando: “A declaração de nulidade da intitulação da rubrica produtividade dentista para fazer constar a respectiva remuneração de R$ 2.250.00 como sendo salário base a compor a base de cálculo para as demais verbas trabalhistas e seus reflexos (gratificação natalina e férias, por exemplo), por seu caráter permanente, fixo e invariável e por revestir-se em fraude trabalhista (art. 9º da CLT); A condenação da reclamada a pagar retroativamente à 02 de malo de 2005, de forma definitiva e enquanto durar o contrato de trabalho, as verbas referentes à gratificação natalina, cujo valor liquidado (50/12 avos) até a presente data equivale a aqui liquidada em R$ 9.375,00 e às férias acrescidas do terço constitucional, de igual forma liquidada em R$ 12.500,00; A condenação da reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo ou de acordo com o apurado na perícia retroativamente à admissão do reclamante, cujo percentual deverá tomar como base de cálculo o valor de 03 salários mínimos mensais, consoante fundamentação retro expedida e ainda em atenção ao Princípio da Isonomia aqui ofendido em razão do pagamento de tal verba a outros profissionais da mesma área. que laboram no mesmo ambiente de trabalho (auxiliares de consultório odontológico, auxiliares de enfermagem) e seus reflexos legais a ser liquidado em fase apropriada ante a condição suspensiva existente; A condenação da reclamada a recolher e fazer prova disto no prazo de 48 a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória junto aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias do reclamante a contar de sua admissão”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou o pedido formulado pelo Autor/Apelante com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) indeferir os pedidos de declaração de nulidade da rubrica produtividade, fazendo constar o seu valor no salário-base do autor e a comprovação do recolhimento em 48 horas das contribuições previdenciárias descontadas do requerente. b) deferir os pedidos no sentido de condenar o município requerido a considerar a gratificação de produtividade para fins de pagamento do terço de férias e da gratificação natalina, bem como a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) a incidir no salário-base do autor, inclusive no tocante às parcelas vencidas e vincendas desde a admissão do autor, não havendo o que falar em prescrição, já que a ação foi ajuizada ainda no ano de 2009 no juízo laboral”.
III. Com efeito, prevê a lei n. 235/2006 do Município de São Pedro do Piauí, que a remuneração do cargo de dentista, ocupado pelo autor, é composta pelo vencimento básico e gratificação de produtividade, conforme o art. 1º, §1º, da referida lei.
IV. Cabe no caso analisar se tal gratificação tem natureza remuneratória e se deve ser ou não observada por ocasião do cálculo do valor de pagamento da gratificação natalina e do terço de férias, independentemente de não se tratar de salário propriamente dito, conforme definido na lei municipal de regência.
V. Nesse contexto, verifico que tal gratificação tem nítido caráter remuneratório, trata-se de verba habitual e não apresenta cunho meramente indenizatório, mas ligado à remuneração pelo exercício de uma função ligada ao programa saúde bucal, desenvolvido em parceria com o governo federal, conforme reconhece o próprio ente público requerido, compondo inclusive a base de cálculo elaborada pelo ente municipal para fins de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária do requerente. Insta considerar que a gratificação natalina e o adicional de terço de férias são direitos previstos na Constituição Federal.
VI. Nesse sentido o próprio artigo 76 do Estatuto dos Servidores Públicos do município, prevê que o décimo terceiro do servidor deve observar a remuneração do servidor, de igual sorte o artigo 86 do referido estatuto, dispõe que o terço de férias tem por base a remuneração do servidor leia-se, salário e gratificação, e não somente o salário.
VII. Frise-se, por oportuno, que o estatuto dos servidores públicos municipais prevê em seu artigo 56 que “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
VIII. Assim, não há dúvida sobre a observância da remuneração integral do cargo para fins de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
IX. Dessa forma, em se tratando de verba remuneratória e habitual, a gratificação de produtividade deve compor a base de cálculo para a gratificação natalina e o terço de férias do requerente, merecendo o pleito proceder em relação a tal ponto.
X. Quanto ao adicional de insalubridade, prevê o artigo 81 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro do Piauí o direito a adicional de insalubridade sob o vencimento do cargo efetivo.
XI. O próprio requerido alega reconhecer o direito ao adicional de insalubridade do autor, somente diverge do seu teor, já que afirma que o autor tem direito a adicional de insalubridade de nível médio, fazendo referência a ação cautelar anteriormente ajuizada na justiça do trabalho, enquanto o requerente pleiteia o recebimento em seu grau máximo.
XII. No caso específico, consta dos autos perícia judicial realizada no juízo laboral em que o perito concluiu que o reclamante está exposto a riscos de insalubridade de grau máximo.
XIII. Verifico que o requerido não impugnou em nenhum momento os resultados apresentados no referido laudo, não havendo, portanto, qualquer razão para não se aceitar o seu resultado. Ressalte-se, por importante, que tal percentual deve incidir sobre o vencimento do cargo, conforme previsto no art. 84 do Estatuto dos Servidores do Município, não sendo cumulativo com outras gratificações porventura existentes.
XIV. Sobre o pedido do recolhimento das contribuições previdenciárias, restou constatado no contracheque juntado pelo próprio autor que elas têm sido devidamente descontadas da remuneração do autor, sendo irrelevante a comprovação do efetivo repasse dos valores descontados ao INSS, vez que, no momento do cálculo do valor da renda mensal do benefício buscado junto à previdência, serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, nos termos do art. 34, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, não havendo como o autor vir a ser prejudicado pela ausência de eventuais repasses.
XV. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000036-62.2011.8.18.0072 que o Autor/Apelado propôs em face do Município de São Pedro do Piauí visando: “A declaração de nulidade da intitulação da rubrica produtividade dentista para fazer constar a respectiva remuneração de R$ 2.250.00 como sendo salário base a compor a base de cálculo para as demais verbas trabalhistas e seus reflexos (gratificação natalina e férias, por exemplo), por seu caráter permanente, fixo e invariável e por revestir-se em fraude trabalhista (art. 9º da CLT); A condenação da reclamada a pagar retroativamente à 02 de malo de 2005, de forma definitiva e enquanto durar o contrato de trabalho, as verbas referentes à gratificação natalina, cujo valor liquidado (50/12 avos) até a presente data equivale a aqui liquidada em R$ 9.375,00 e às férias acrescidas do terço constitucional, de igual forma liquidada em R$ 12.500,00; A condenação da reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo ou de acordo com o apurado na perícia retroativamente à admissão do reclamante, cujo percentual deverá tomar como base de cálculo o valor de 03 salários mínimos mensais, consoante fundamentação retro expedida e ainda em atenção ao Princípio da Isonomia aqui ofendido em razão do pagamento de tal verba a outros profissionais da mesma área. que laboram no mesmo ambiente de trabalho (auxiliares de consultório odontológico, auxiliares de enfermagem) e seus reflexos legais a ser liquidado em fase apropriada ante a condição suspensiva existente; A condenação da reclamada a recolher e fazer prova disto no prazo de 48 a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória junto aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias do reclamante a contar de sua admissão”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou o pedido formulado pelo Autor/Apelante com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) indeferir os pedidos de declaração de nulidade da rubrica produtividade, fazendo constar o seu valor no salário-base do autor e a comprovação do recolhimento em 48 horas das contribuições previdenciárias descontadas do requerente. b) deferir os pedidos no sentido de condenar o município requerido a considerar a gratificação de produtividade para fins de pagamento do terço de férias e da gratificação natalina, bem como a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) a incidir no salário-base do autor, inclusive no tocante às parcelas vencidas e vincendas desde a admissão do autor, não havendo o que falar em prescrição, já que a ação foi ajuizada ainda no ano de 2009 no juízo laboral”.
O Município de São Pedro do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “que a presente Apelação seja recebida e provida, sendo acolhidas as razões de fato e de direito aqui expedidas e no mérito pugna-se pela reforma da sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial, em virtude da inexistência de direito à verba deferida, pedindo-se, ainda, a inversão do ônus de sucumbência”.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pela improcedência do respectivo apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000036-62.2011.8.18.0072 que o Autor/Apelado propôs em face do Município de São Pedro do Piauí visando: “A declaração de nulidade da intitulação da rubrica produtividade dentista para fazer constar a respectiva remuneração de R$ 2.250.00 como sendo salário base a compor a base de cálculo para as demais verbas trabalhistas e seus reflexos (gratificação natalina e férias, por exemplo), por seu caráter permanente, fixo e invariável e por revestir-se em fraude trabalhista (art. 9º da CLT); A condenação da reclamada a pagar retroativamente à 02 de malo de 2005, de forma definitiva e enquanto durar o contrato de trabalho, as verbas referentes à gratificação natalina, cujo valor liquidado (50/12 avos) até a presente data equivale a aqui liquidada em R$ 9.375,00 e às férias acrescidas do terço constitucional, de igual forma liquidada em R$ 12.500,00; A condenação da reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo ou de acordo com o apurado na perícia retroativamente à admissão do reclamante, cujo percentual deverá tomar como base de cálculo o valor de 03 salários mínimos mensais, consoante fundamentação retro expedida e ainda em atenção ao Princípio da Isonomia aqui ofendido em razão do pagamento de tal verba a outros profissionais da mesma área. que laboram no mesmo ambiente de trabalho (auxiliares de consultório odontológico, auxiliares de enfermagem) e seus reflexos legais a ser liquidado em fase apropriada ante a condição suspensiva existente; A condenação da reclamada a recolher e fazer prova disto no prazo de 48 a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória junto aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias do reclamante a contar de sua admissão”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou o pedido formulado pelo Autor/Apelante com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) indeferir os pedidos de declaração de nulidade da rubrica produtividade, fazendo constar o seu valor no salário-base do autor e a comprovação do recolhimento em 48 horas das contribuições previdenciárias descontadas do requerente. b) deferir os pedidos no sentido de condenar o município requerido a considerar a gratificação de produtividade para fins de pagamento do terço de férias e da gratificação natalina, bem como a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) a incidir no salário-base do autor, inclusive no tocante às parcelas vencidas e vincendas desde a admissão do autor, não havendo o que falar em prescrição, já que a ação foi ajuizada ainda no ano de 2009 no juízo laboral”.
O Município de São Pedro do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “que a presente Apelação seja recebida e provida, sendo acolhidas as razões de fato e de direito aqui expedidas e no mérito pugna-se pela reforma da sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial, em virtude da inexistência de direito à verba deferida, pedindo-se, ainda, a inversão do ônus de sucumbência”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, nos termos da sentença a quo, que passa a integrar o presente voto, resta reconhecido que: a qualidade do requerido de ente público sujeita-o ao respeito fiel à legislação, não podendo tomar decisões não previstas em lei.
Nesse sentido, em havendo previsão de salário e gratificação de produtividade para o cargo de Dentista do Município, não pode o requerido fazer diferente.
Por outro lado, o legislativo local, optou por definir a remuneração do cargo do autor em salário-base e gratificação de produtividade.
Com efeito, prevê a lei n. 235/2006 do Município de São Pedro do Piauí, que a remuneração do cargo de dentista, ocupado pelo autor, é composta pelo vencimento básico e gratificação de produtividade, conforme o art. 1º, §1º, da referida lei.
Assim, não há possibilidade de se determinar a incorporação da gratificação de produtividade ao salário do requerente, vez que diverge da previsão legal.
No entanto, cabe no caso analisar se tal gratificação tem natureza remuneratória e se deve ser ou não observada por ocasião do cálculo do valor de pagamento da gratificação natalina e do terço de férias, independentemente de não se tratar de salário propriamente dito, conforme definido na lei municipal de regência.
Nesse contexto, verifico que tal gratificação tem nítido caráter remuneratório, trata-se de verba habitual e não apresenta cunho meramente indenizatório, mas ligado à remuneração pelo exercício de uma função ligada ao programa saúde bucal, desenvolvido em parceria com o governo federal, conforme reconhece o próprio ente público requerido, compondo inclusive a base de cálculo elaborada pelo ente municipal para fins de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária do requerente. Insta considerar que a gratificação natalina e o adicional de terço de férias são direitos previstos na Constituição Federal.
Nesse sentido o próprio artigo 76 do Estatuto dos Servidores Públicos do município, prevê que o décimo terceiro do servidor deve observar a remuneração do servidor, de igual sorte o artigo 86 do referido estatuto, dispõe que o terço de férias tem por base a remuneração do servidor. leia-se, salário e gratificação, e não somente o salário.
Frise-se, por oportuno, que o estatuto dos servidores públicos municipais prevê em seu artigo 56 que “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Assim, não há dúvida sobre a observância da remuneração integral do cargo para fins de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
Dessa forma, em se tratando de verba remuneratória e habitual, a gratificação de produtividade deve compor a base de cálculo para a gratificação natalina e o terço de férias do requerente, merecendo o pleito proceder em relação a tal ponto.
Quanto ao adicional de insalubridade, prevê o artigo 81 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro do Piauí o direito a adicional de insalubridade sob o vencimento do cargo efetivo.
O próprio requerido alega reconhecer o direito ao adicional de insalubridade do autor, somente diverge do seu teor, já que afirma que o autor tem direito a adicional de insalubridade de nível médio, fazendo referência a ação cautelar anteriormente ajuizada na justiça do trabalho, enquanto o requerente pleiteia o recebimento em seu grau máximo.
Diante do exposto, dúvidas não há quanto à possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade ao requerente, restando tão somente apurar o seu valor.
No caso específico, consta dos autos perícia judicial realizada no juízo laboral em que o perito concluiu que o reclamante está exposto a riscos de insalubridade de grau máximo.
Ora, se no caso concreto do autor, a perícia apontou a insalubridade em grau máximo, deve esta nortear o pagamento do adicional ao servidor, não podendo o requerido se basear em outro processo coletivo, mais genérico, quando na situação particular do requerente a insalubridade apontada é mais gravosa.
Ademais, verifico que o requerido não impugnou em nenhum momento os resultados apresentados no referido laudo, não havendo, portanto, qualquer razão para não se aceitar o seu resultado. Ressalte-se, por importante, que tal percentual deve incidir sobre o vencimento do cargo, conforme previsto no art. 84 do Estatuto dos Servidores do Município, não sendo cumulativo com outras gratificações porventura existentes.
Sobre o pedido do recolhimento das contribuições previdenciárias, restou constatado no contracheque juntado pelo próprio autor que elas têm sido devidamente descontadas da remuneração do autor, sendo irrelevante a comprovação do efetivo repasse dos valores descontados ao INSS, vez que, no momento do cálculo do valor da renda mensal do benefício buscado junto à previdência, serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, nos termos do art. 34, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, não havendo como o autor vir a ser prejudicado pela ausência de eventuais repasses.
No caso dos autos, se trata de odontólogo, que exerce suas atribuições em ambiente destinado ao tratamento de saúde bucal de pacientes, com contato direto com os mesmos.
Podendo haver, claro, contato direto com pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como dos materiais utilizados que apresentem toxidade, não se podendo afastar da parte autora o direito ao adicional pleiteado.
No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se concluiu que o autor está exposto a riscos de insalubridade de grau máximo (Id nº 7576565 – Pág. 186).
Nos termos da jurisprudência pátria, a seguir transcrita: “O trabalho do profissional de consultório dentário, seja o próprio dentista ou seu auxiliar, envolve inevitável contado com agentes biológicos, tendo em vista a exposição, de forma permanente ao risco de contágio de diversas doenças infectocontagiosas quer pelo contato com o sangue, quer pelo contato com a saliva. As atividades da requerente enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo”. Vejamos:
TJGO. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE DENTISTA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. ADICIONAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO-BASE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. O trabalho do profissional de consultório dentário, seja o próprio dentista ou seu auxiliar, envolve inevitável contado com agentes biológicos, tendo em vista a exposição, de forma permanente ao risco de contágio de diversas doenças infectocontagiosas quer pelo contato com o sangue, quer pelo contato com a saliva. As atividades da requerente enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Reexame Necessário 0382979-77.2014.8.09.0082, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2017, DJe de 14/09/2017)
É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da parte autora.
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0000036-62.2011.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
RéuEMERSON LOPES VIANA
Publicação28/02/2023