TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007217-60.2018.8.18.0140
APELANTE: AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO, ARYPSON SILVA LEITE, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: BRAZ QUINTANS FILHO
Advogado(s) do reclamado: BRAZ QUINTANS NETO, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DOS TÍTULOS E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES AFASTADAS - NOTAS PROMISSÓRIAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE USURA E DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ART. 86, § ÚNICO, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz deixa claro na decisão que as provas constantes dos autos são suficientes, para o seu convencimento. Inteligência do art. 355, inc. I, do CPC. Precedentes.
2. Não tendo sido comprovada cabalmente a alegação de coação, fraude ou de prática de usura, não há que se falar em nulidade do título e, tampouco, em inexistência do débito, razão pela qual os embargos do devedor devem ser rejeitados.
3. A teor do parágrafo único, do art. 86, do CPC/15: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007217-60.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO - PI7306-A
APELADO: BRAZ QUINTANS FILHO
Advogados do(a) APELADO: BRAZ QUINTANS NETO - PI12886-A, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença pela qual foram julgados os EMBARGOS À EXECUÇÃO aqui versados, opostos por AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA, ora apelante, em face de BRAZ QUINTANS FILHO, ora apelado.
A decisão, resumidamente, consiste em julgar, em parte, procedentes os embargos, declarando prescritas as notas promissórias de nsº. 8 e 9, além de determinar o envio dos autos à Contadoria Judicial, para a atualização dos valores referentes às notas de nºs. 10 a 20, em face das quais deveria prosseguir a execução. Condena ainda o apelante no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante começa por alegar que as notas promissórias objeto da execução teriam sido apresentadas, sem que fossem citadas as suas origens. Garante que todas adviriam da prática de agiotagem por terceiro, de quem o apelado é tão somente representante.
Em seguida, relembra o contexto fático que ensejara a cobrança, incluindo uma suposta perda de dinheiro vivo de sua parte. Diz que houve seguidas renegociações, culminando com a prescrição de cheques que dera em garantia, os quais teriam sido substituídos pelas promissórias executadas.
Logo depois, suscita preliminar arguindo a nulidade da decisão, por suposto cerceamento de defesa. Afirma que não se realizara a audiência de instrução e julgamento pela qual protestara nos embargos, de modo a impossibilitar o depoimento pessoal do apelado e as inquirições das testemunhas arroladas.
Discorda da rejeição do pedido pelo douto magistrado da causa, por não entender que a elucidação da matéria não podia se resumir à análise das provas documentais. Insiste em afirmar que a instrução comprovaria, inclusive, a quitação de outras parcelas da dívida exequenda.
Assegura que a sentença seria contraditória, pois entende que os embargos à execução, para ter viabilidade, dependeriam de prova pré-constituída. Lembra, a propósito, que o art. 917, inc. VI, do CPC, permite a oposição de quaisquer matérias, desde que lícitas e passíveis de veiculação numa defesa.
Por fim, em síntese e antes de clamar pelo provimento do recurso, assim como de se insurgir contra a sua condenação em honorários advocatícios, sem que se determinasse a proporcional divisão do encargo com o apelado, alega: i) que a inicial é ainda inepta por faltar-lhe a cópia do contrato de mútuo que teria ensejado a cobrança das notas promissórias objeto de execução; ii) que a dívida tem origens ilegais porque provém de empréstimo com juros extorsivos que o próprio apelado mencionou, visando justificar a inexistência da prescrição alegada em primeiro grau; iii) que a existência do contrato de confissão de dívida é incontroversa, mas o apelado juntou aos autos uma versão não assinada; iv) que o apelado seja instado a apresentar a versão assinada, que afirma estar em sua posse, bem como anulada a sentença, por esse motivo.
Embora intimado, o apelado não responde ao recurso.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, as preliminares suscitadas pelo apelante desmerecem acato. Nem tanto, frise-se de logo, por já terem sido algumas rechaçadas na sentença (id. 4972951), mas pela evidente carência de fundamentação de todas elas.
Assim é que as alegações de inépcia da inicial e de nulidade dos títulos estão afastadas pelo douto magistrado sentenciante com os seguintes fundamentos, os quais, com a necessária vênia, também adoto para, do mesmo modo, desacolhê-las, verbis:
“Nos termos da jurisprudência pátria, inexistindo nos autos prova robusta a corroborar a alegada prática ilícita de agiotagem, ônus que compete ao devedor, devem ser rejeitados os embargos à execução.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO – AGIOTAGEM – ÔNUS DA PROVA. A inércia do titular do direito é requisito indispensável para que haja o reconhecimento da prescrição. Nos termos do art. 202, III do Código Civil, o protesto do título enseja a interrupção do prazo prescricional. Inexistindo nos autos prova robusta a corroborar a alegada prática ilícita de agiotagem, ônus que compete ao devedor, devem ser rejeitados os embargos à execução. (TJ-MG – AC: 10024142386242001 Belo Horizonte, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021).
Assim, rejeito a preliminar, haja vista que não existem nos autos prova robusta que demonstrem a alegada prática ilícita de agiotagem.
[…]
O embargante alega que em se tratando de contrato de mútuo é indispensável o anexo à petição inicial e aos títulos executivos o contrato celebrado, sob pena de inépcia da inicial.
Nos termos da jurisprudência pátria, a execução da nota promissória dispensa a apresentação de outros documentos além do próprio título e da planilha de débito atualizada.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. Considera-se contrato de compra e venda mercantil aquele em que comprador e vendedor são empresários, o objeto é uma mercadoria e que o destino seja a circulação de riquezas. 2. A execução da nota promissória dispensa a apresentação de outros documentos além do próprio título e da planilha de débito atualizada. 3. Não enseja o indeferimento da petição inicial o descumprimento de ordem para emendá-la, a fim de que fossem juntados documentos irrelevantes ao deslinde da causa. 4. Deu-se provimento ao apelo da exequente para cassar a r. sentença. (TJ-DF 07061235920188070005 DF 0706123-59.2018.8.07.0005, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma Cível, data de Publicação: Publicado no DJE: 30/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, considerando que na execução foram apresentadas as notas promissórias em nome do devedor, acompanhada de planilha do débito, rejeito a preliminar levantada.
Ademais, a sentença, com igual acerto, mostra que o apelante não apenas deixara de comprovar a abusividade na cobrança, como não se desincumbira do ônus, quanto à afirmada quitação da dívida. Registra-se ali, inclusive, que os autos foram enviados à Contadoria Judicial, onde não ficara constatada a alegada usura.
Por sua vez, o alegado cerceamento de defesa não procede, dado que, em se tratando de embargos à execução, em se tendo nos autos, como neste caso, provas suficientes, a audiência de instrução se torna desnecessária. Neste sentido, o seguinte precedente, in verbis:
“TÍTULOS DE CRÉDITO – Ação monitória – Cheque – Sentença de improcedência dos embargos monitórios com constituição de pleno direito de título executivo judicial – Justiça gratuita – Benesse pleiteada em embargos monitórios – Ausência de apreciação do pedido pelo juízo a quo que gera presunção de deferimento – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide – Suficiência da prova documental – Aplicação do NCPC, art. 370 e 355, I – Preliminar de inépcia da inicial que se confunde com o mérito, e com ele será julgada – Embargante que não nega a emissão e assinatura dos títulos, insurgindo-se quanto à causa subjacente junto ao embargado, alegando agiotagem – Ação monitória lastreada em cheques, com preenchimento de todos os requisitos formais, cabendo ao emitente desconstituição da exigibilidade (STJ, Súmula 531) – Cheque tem natureza de ordem de pagamento à vista – Ausência de demonstração e prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor – Pagamento não demonstrado – Correção monetária da data da emissão e juros de mora legais da data da 1ª apresentação - Título executivo judicial corretamente constituído – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001145-38.2021.8.26.0067; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023)
Não bastasse, predomina, como cediço, o entendimento jurisprudencial, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. A propósito desta assertiva, estes precedentes, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA.
1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos).
2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).
(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).”
“MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015).”
Afastadas as preliminares, cabe dizer agora que, no tocante ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. As razões pelas quais foram afastadas a preliminares são as mesmas que autorizam esta conclusão.
Com efeito, o mais superficial exame dos autos serve, a fim de demonstrar a improcedência das alegações do apelante, notadamente, daquela em que se afirma haver excesso de execução.
Por fim, quanto à distribuição do pagamento dos honorários na forma desejada pelo apelante, também não merece reforma a sentença. Para tanto, suficiente lembrar que o apelado sucumbe em parte mínima do pedido, de sorte a permitir a fixação da verba como feita na decisão, ou seja, nos moldes do art. 86, § único, do CPC.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 12% (doze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Teresina, 24/03/2023
0007217-60.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorAFONSO MANOEL BORGES FERREIRA
RéuBRAZ QUINTANS FILHO
Publicação24/03/2023