TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800387-91.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. Cobrança de cestas. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800387-91.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOAQUIM CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por serviço de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO e CESTA B. EXPRESSO não contratado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença (ID nº 6259289) JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para DECLARAR INDEVIDOS os descontos feitos em conta bancária do promovente sob as rubricas “TARIFA BANCARIA; CART. CRED ANUIDADE E MORA ANUIDADE”, bem como CONDENAR o réu a: a) ABSTER-SE de descontar valores em conta bancária do autor junto ao demandado relacionados às tarifas ora declaradas indevidas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto efetuado; b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, relativos aos serviços ora declarados indevidos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 6259299), alegando: síntese da demanda; da legalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços; da cobrança de CART CRED ANUID; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; da necessidade de redução do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros de mora; da aplicação da multa e da redução do valor. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 6259305) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CART. CRED. ANUID. E TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/03/2023
0800387-91.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação30/03/2023