TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751116-60.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE DE ARAUJO FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No agravo de instrumento, por se tratar de recurso sucundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, exclusivamente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de se suprimir, inexoravelmente, um grau de jurisdição.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751116-60.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE DE ARAUJO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, proposta por JOSÉ DE ARAÚJO FILHO, ora agravado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando a expedição de precatório.
Inconformado, o agravante afirma que a sentença exequenda condenou-o no pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função de Delegado exercido pelo agravado. Destaca que o contador judicial apurou valores inferiores a real remuneração do agravado, configurando claro excesso de execução. Esclarece que o procedimento de apuração do valor devido seria calcular mês a mês a diferença entre o subsídio de Delegado e o valor recebido como remuneração, liquidando-se o montante mensal referente ao desvio de função, para posteriormente aplicar-se os parâmetros definidos no Tema 905, dos Recursos Repetitivos.
Com base nos argumentos supracitados, depois de garantir que estão presentes, no caso, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso – a fim de que seja determinada a fixação do valor devido referentes às diferenças salariais e a título de honorários advocatícios. Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, não opina a pretexto de não verificar existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando a expedição de precatório.
Entretanto, o recurso não deve ser provido, consoante se demonstrará a seguir.
Com efeito, tem-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram elaborados nos estritos termos do que restou determinado na sentença condenatória.
No mais, todos os outros argumentos indicados nas razões deste recurso já foram suscitados anteriormente pelo agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença e analisados na decisão que a julgou.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de se manter incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 04/04/2023
0751116-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DE ARAUJO FILHO
Publicação04/04/2023