Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000170-86.2014.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE. IMPEDIMENTO NÃO ALCANÇA O PARENTESCO POR AFINIDADE EM LINHA COLATERAL DE QUARTO GRAU. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para se deferir o desaforamento, exige-se indicação concreta da presença de um dos requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado, o que não é o caso dos autos. 2. Em análise o disposto no artigo 206 do Código de Processo Penal, verifica-se que, além de se tratar de mera faculdade, o legislador limitou a hipótese de se eximir de depor somente aos ascendentes e descendentes e afim em linha reta, não vislumbrando o parente consanguíneo da linha colateral (4º grau), como é o caso do primo. 3. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 4. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena". 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000170-86.2014.8.18.0039 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000170-86.2014.8.18.0039

APELANTE: PREDICANDIDO RODRIGUES DE CARVALHO NETO

Advogado(s) do reclamante: EDMILSON DE SA CARVALHO, THALLIS CHAVES MELO, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE. IMPEDIMENTO NÃO ALCANÇA O PARENTESCO POR AFINIDADE EM LINHA COLATERAL DE QUARTO GRAU. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Para se deferir o desaforamento, exige-se indicação concreta da presença de um dos requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado, o que não é o caso dos autos. 

2. Em análise o disposto no artigo 206 do Código de Processo Penal, verifica-se que, além de se tratar de mera faculdade, o legislador limitou a hipótese de se eximir de depor somente aos ascendentes e descendentes e afim em linha reta, não vislumbrando o parente consanguíneo da linha colateral (4º grau), como é o caso do primo. 

3. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 

4. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena". 

5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), redimensionando-se as penas ao patamar de 12 (doze) anos de reclusão, em relação ao crime de homicídio, e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em relação ao crime de lesão corporal grave, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Predicândido Rodrigues de Carvalho Neto, em face da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina, em que houve por bem julgar procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando o Acusado, ora Apelante, como incurso nas sanções penais previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal e, de forma conexa, de lesão corporal de natureza grave, art. 129, §1º, I e II, também do Código Penal, tendo a pena definitiva sido fixada em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. 


Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 6398648), a Defesa do acusado requer, em síntese: a) a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por se tratar de decisão manifestamente contrária a prova dos autos; b) desaforamento do julgamento deste novo Tribunal do Júri para outra Comarca, consoante à flagrante parcialidade enfrentada na cidade de Barras; c) subsidiariamente, a redução da pena imposta ao Apelante, em razão da não aplicação da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal) na 2ª fase da dosimetria da pena nos dois crimes, visto que o Apelante confessou a participação no evento danoso, mas o fez em legítima defesa. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 6932827), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se a decisão vergastada. 


 Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (7719591), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação, tão somente para que seja aplicada a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal) aos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, mantendo-se a decisão em seus demais termos. 


 É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Conforme relatado, a Defesa alega, preliminarmente, a anulação do julgamento, tendo em vista a relação de parentesco entre a vítima Carlos Coelho Resende e a testemunha Domingos Rocha Machado (primos). 


Destarte, cumpre destacar que o impedimento do cônjuge, ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade — Sob o regime jurídico do impedimento para depor, consuma-se o entendimento de que a pessoa, em tese, carrega interesse em falar ou descrever o fato jurídico estimulada pela conveniência de projetar verdade que beneficia a parte ou a própria testemunha. Trata-se de hipótese de impedimento em decorrência de relações de pessoas que compõem grupos familiares, na espécie ou categoria de parentesco natural ou civil. 


Sobre o tema, o artigo 206 do Código de Processo Penal dispõe que "a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias". 


Desta feita, verifica-se que, além de se tratar de mera faculdade, o legislador limitou a hipótese de se eximir de depor somente aos ascendentes e descendentes e afim em linha reta, não vislumbrando o parente consanguíneo da linha colateral (4º grau), como é o caso do primo. 

 

Assim, estando lídima a decisão do Tribunal do Júri, não há que se falar em anulação da Sessão Plenária. 

 

Ademais, o desaforamento do Júri é medida excepcional e somente ocorrerá se o interesse da ordem pública o reclamar, se houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou a segurança pessoal do acusado, ou, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço em determinada comarca, nos termos dos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal. 

 

Nesse sentido: 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. OPINIÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RELEVÂNCIA. PRETERIÇÃO DE COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DESAFORAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

[...]  

2. Para se deferir o desaforamento, exige-se indicação concreta da presença de um dos requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado (HC 250.939/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe 17/9/2012). 

[...] 

(HC n. 488.528/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019) 


Não tendo o requerente trazido aos autos qualquer fato concreto ou ao menos indícios consistentes capazes de colocar em dúvida a imparcialidade dos jurados, não há que se falar em desaforamento do Júri. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

No mérito, a Defesa requer, inicialmente, que seja decretada a anulação do julgamento, tendo em vista que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, bem como o ora apelante seja submetido a novo julgamento. 

 

Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 


Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

 

Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória. 

 

Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos. 


José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:  

 

"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos. 

Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245). 


Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso: 

 

"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos. 

Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão. 

Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378) 

 

Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão. 

 

Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência: 

 

"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).  

 

"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...] 

(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).  

 

Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado praticou o crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. 

 

Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos. 


Com efeito, ante o fato de o Conselho de Sentença entender que houve a satisfação das elementares previstas na figura penal do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada. 


Ademais, em que pese as alegações defensivas quanto à incidência do instituto da legítima defesa, cumpre destacar que estas não merecem prosperar, tendo em vista que a versão da hipótese de excludente de ilicitude não acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra respaldo nos elementos de prova contidos nos autos, estando a decisão devidamente fundamentada, não merecendo, portanto, reparo algum. 

 

Por fim, a defesa requer a redução da pena imposta ao Apelante, em razão da não aplicação da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal) na 2ª fase da dosimetria da pena nos dois crimes, visto que o Apelante confessou a participação no evento danoso, mas o fez em legítima defesa. 


Assiste razão a defesa. 


Acerca do referido ponto, tem-se que a confissão, ainda que qualificada ou extrajudicial e não ratificada em Juízo, atrai a incidência da circunstância legal prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal quando utilizada para formar a convicção do julgador nos termos da Súmula 545 do STJ, como ocorreu no caso dos autos. 

 

Sobre o tema, tem-se o entendimento do STJ: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). 

[...] 

(AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) 

 

Assim, reconhecida a referida atenuante, torna-se imperiosa a sua compensação com a agravante prevista no art. 61, II, c, do CP, reconhecida na 2ª fase da dosimetria, devendo a pena ser redimensionada ao patamar de 12 (doze) anos de reclusão, em relação ao crime de homicídio, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do STJ, e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em relação ao crime de lesão corporal grave. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), redimensionando-se as penas ao patamar de 12 (doze) anos de reclusão, em relação ao crime de homicídio, e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em relação ao crime de lesão corporal grave, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), redimensionando-se as penas ao patamar de 12 (doze) anos de reclusão, em relação ao crime de homicídio, e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em relação ao crime de lesão corporal grave, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000170-86.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PREDICANDIDO RODRIGUES DE CARVALHO NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2023