
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754165-12.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Transporte Terrestre]
AGRAVANTE: GILSON RIBEIRO MORAES, JOSE LAZARO SOARES, FRANCISCO LOPES DA SILVA, PAULO GOMES DE SOUSA, JOSE LUIS DE SOUSA, FRANCIVALDO LUSTOSA DE OLIVEIRA, ESTEFANIA MARINELIS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA CUNHA DE ASSIS, RAIMUNDA DIAS DE SOUSA, CLIDENOR DE CARVALHO MOURA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: AGRAVO INTERNO - LICITAÇÃO – LEI Nº 7.844/2022 – PRORROGAÇÃO DAS PERMISSÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL Nº 5.860/2009 POR MAIS 10 (DEZ) ANOS - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Diante da promulgação da Lei 7.844, em 06 de julho de 2022, ficam automaticamente prorrogadas, por mais 10 (dez) anos, as permissões anteriores a Lei 5.860/09, impondo-se o não conhecimento do presente recurso, por ausência de interesse superveniente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por Gilson Ribeiro Moraes e outros em face de decisão monocrática proferida, por este relator, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001689-87.2012.8.18.0000, que, com exceção do veículo a que se refere à linha 235, reconheceu a ilegalidade do Decreto nº 20.243/2021, do Estado do Piauí, e por conseguiste, a anulação das autorizações já emitidas e apreensões de veículos de transporte de passageiros sem licitação.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí não apresentou contrarrazões nestes autos.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo ao julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.
No caso em apreço, os agravantes pretendem a suspensão da decisão em relação aos demais permissionários que aderiram a Ata de Concorrência Pública nº 001/1999, da mesma forma que foi concedida à permissionária da linha 235, para autorizar que os transportes alternativos correlatos voltem a circular.
Em que pesem as arguições recursais, verifica-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei nº 7.844/2022, publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2022, alterando a Lei nº 5.860/2009, que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo.
A propósito vejamos a redação dada pela nova Lei 7.844/22:
“Art. 1º A Lei nº 5.860, de 1º de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 82-A. Permanecem válidas, considerando-se automaticamente prorrogadas por 10 (dez) anos, a contar da data fixada no inciso I do parágrafo único deste artigo, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos de concorrência pública anterior a esta Lei, nos seguintes termos:
I - objetivam a permanência dos itinerários e horários dos trabalhadores autônomos oriundo de concorrência pública anterior a esta Lei;
II - restringem-se àqueles que estavam em operação na data da publicação do Decreto nº 14.754, de 27 de fevereiro de 2012, e tenham permanecido em operação na data da publicação do Decreto nº 18.148, de 8 de março de 2019, cadastrado e com matrícula ativa na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PI.
Paragrafo único. As permissões de que trata este artigo:
I - consideram-se prorrogadas a partir da homologação do resultado da licitação concorrência nº 013/2013-COEL;
II - permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão;
III - ficam automaticamente prorrogadas por mais 10 (dez) anos, em caso de não realização de nova licitação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
Aludida alteração legislativa, notadamente, no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à Lei nº 5.860/2009.
Dessa forma, entendo que a mudança legislativa esvazia o julgamento do presente recurso, haja vista que as permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 foram prorrogadas pela referida lei, não existindo mais o presente interesse processual.
Portanto, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, com base no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço da presente Agravo Interno, por ausência de interesse recursal.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0754165-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorGILSON RIBEIRO MORAES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/01/2023