Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804853-14.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA (MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. 2. É inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causa de extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. 3. Ademais, é importante ressaltar que o próprio apelante afirma que enviou a notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento (mora), entretanto, tal documento não foi entregue ao devedor/demandado, retornando sem cumprimento. 4. Portanto, é inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação, via carta registrada por aviso de recebimento, no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causas de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804853-14.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804853-14.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

APELADO: FABIANO ALBUQUERQUE DE MOURA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA (MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento.

2. É inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causa de extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial.

3. Ademais, é importante ressaltar que o próprio apelante afirma que enviou a notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento (mora), entretanto, tal documento não foi entregue ao devedor/demandado, retornando sem cumprimento.

4. Portanto, é inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação, via carta registrada por aviso de recebimento, no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causas de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº: 0804853-14.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

APELADO: FABIANO ALBUQUERQUE DE MOURA

 

RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra FABIANO ALBUQUERQUE DE MOURA, ora apelado.

Em suas razões recursais, argumenta o apelante, que da análise do §2° do art. 2° do Decreto-Lei n. 911/69, verifica-se que não há nenhuma irregularidade quanto à comprovação da mora do demandado, pois o citado dispositivo é claro ao estabelecer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada, portanto, não havendo obrigatoriedade quanto ao envio da carta registrada ou protesto do título, sendo apenas uma faculdade. Aduz ainda que realizou o envio da '‘notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento (mora), a qual não foi entregue ao devedor/demandado, retornando sem cumprimento. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id. 4662344)


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.



II. DO MÉRITO

O banco apelante apresenta suas razões recursais no intuito de cassar a sentença terminativa, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de demonstração da mora, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (art. 485, IV do CPC/15).

Assevera, que da análise do §2° do art. 2° do Decreto-Lei n. 911/69, verifica-se que não há qualquer irregularidade quanto a comprovação da mora do demandado, pois o citado dispositivo é claro ao estabelecer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada, portanto, não havendo obrigatoriedade quanto ao envio da carta registrada ou protesto do título, sendo apenas uma faculdade. Afirma que realizou o envio da notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento (mora), a qual não foi entregue ao devedor/demandado, retornando sem cumprimento.

Consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, nas ações de busca e apreensão de bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a comprovação da mora se faz através do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor.

Do parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto-Lei n. 911/69, entende-se que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando, igualmente, sumulada pelo Enunciado n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos, in verbis:


Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Art. 2° (...) §2° a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do titulo, a critério do credor. (...) Art. 3°. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.


Desta feita, a finalidade da notificação extrajudicial é dar ciência ao devedor de seu débito para que este não seja surpreendido com a subtração repentina dos bens dano em garantia sem antes seja inequivocamente cientificado para saldar a dívida.

Logo, a notificação do devedor, por meio de carta registrada, é requisito essencial para a comprovação da sua mora e, consequentemente, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Nesse sentido é a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça - STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICILIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA 2a SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO (AVISO DE RECEBIMENTO). MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicilio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012) 2. Para comprovação da constituição do devedor em mora - requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei n. 911/69 -, é indispensável o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato. Precedentes. 3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada ausência de comprovação do envio da notificação extrajudicial, mediante juntada do Aviso de Recebimento - AR. Assim, à mingua de indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o exame da insurgência demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC em sede de agravo regimental constitui indevida inovação recursal, o que impede a sua análise por força da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 381.771/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

Ademais, é importante ressaltar que o próprio apelante afirma que enviou a notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento (mora), entretanto, tal documento não foi entregue ao devedor/demandado, retornando sem cumprimento.

Portanto, é inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação, via carta registrada por aviso de recebimento, no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causas de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se observa da leitura do seguinte julgado:

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO NA DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) Não comprovada a mora do devedor, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão exposto no art. 2°, § 2° do Decreto-Lei 911/69, a consequência é o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem análise do mérito. (Apelação Cível n° 2376302-73.2008.8.13.0024, 128Câmara Chiei do TJMG, Rel. Alvimar de "'vila. j. 05.05.2010, unânime, Publ. 24.05.2010).

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.



É o voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0804853-14.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

FABIANO ALBUQUERQUE DE MOURA

Publicação

02/03/2023