Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0758324-95.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCILIAÇÃO. ART. 20-B, § 1º DA LEI N. 11.101/05. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O AUTOR POR 60 DIAS. PROVIMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI N. 11.101/05. 1. A decisão ID. 8491320 desta relatoria que indeferiu a liminar, entendeu que não constam dos autos a comprovação de procedimentos já ajuizados perante o CEJUSC entre a empresa agravante e seus credores na tentativa de composição, conforme exigido no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como as documentações que demonstrem a verdadeira situação econômica da empresa devedora. 2. No caso dos autos, os documentos juntados ao processo que originou a demanda em análise, verifico a juntada de e-mail expedido por MedArbRB (plataforma de conciliação e arbitragem), notificando os credores para realização de conciliação que seria realizada o dia 05/10/2022, em observância ao disposto no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101 /05. 3. Constam ainda certidões que comprovam o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05). 4. Importante salientar que a medida cautelar em caráter antecedente solicitada pela agravante perante o juízo de 1º grau, oportuniza a empresa em situação de crise reversível uma proteção legal para se preparar para o pedido de recuperação judicial. 5. A intenção da empresa em crise que busca a medida cautelar é resguardar o seu direito de pedir uma recuperação judicial futura, através da obtenção da antecipação dos efeitos da recuperação judicial. 6. Dessa forma, como já comprovada a instauração das conciliações, a juntada dos documentos previstos no art. do art. 48 da Lei nº 11.101/05, e mais a demonstração de boa-fé com a comprovação de protocolo de parcelamento dos tributos juntos à Fazenda Nacional, entendo que a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) é razoável para suspender as execuções em face do agravante, a fim de propiciar um ambiente para efetivação das negociações junto aos credores. 7. Como o prazo de 30 (trinta) dias já foi deferido nos autos do Agravo Interno nº 0759289-73.2022.8.18.0000, considero que a contagem do referido prazo deve ser feita nos autos daquele agravo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758324-95.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758324-95.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Agravante: JOTAL LTDA

Advogado: Otto Willy Gübel Junior (OAB/SP nº172.947)

Agravado: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCILIAÇÃO. ART. 20-B, § 1º DA LEI N. 11.101/05. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O AUTOR POR 60 DIAS. PROVIMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI N. 11.101/05. 1. A decisão ID. 8491320 desta relatoria que indeferiu a liminar, entendeu que não constam dos autos a comprovação de procedimentos já ajuizados perante o CEJUSC entre a empresa agravante e seus credores na tentativa de composição, conforme exigido no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como as documentações que demonstrem a verdadeira situação econômica da empresa devedora. 2. No caso dos autos, os documentos juntados ao processo que originou a demanda em análise, verifico a juntada de e-mail expedido por MedArbRB (plataforma de conciliação e arbitragem), notificando os credores para realização de conciliação que seria realizada o dia 05/10/2022, em observância ao disposto no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101 /05. 3. Constam ainda certidões que comprovam o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05). 4. Importante salientar que a medida cautelar em caráter antecedente solicitada pela agravante perante o juízo de 1º grau, oportuniza a empresa em situação de crise reversível uma proteção legal para se preparar para o pedido de recuperação judicial. 5. A intenção da empresa em crise que busca a medida cautelar é resguardar o seu direito de pedir uma recuperação judicial futura, através da obtenção da antecipação dos efeitos da recuperação judicial. 6. Dessa forma, como já comprovada a instauração das conciliações, a juntada dos documentos previstos no art. do art. 48 da Lei nº 11.101/05, e mais a demonstração de boa-fé com a comprovação de protocolo de parcelamento dos tributos juntos à Fazenda Nacional, entendo que a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) é razoável para suspender as execuções em face do agravante, a fim de propiciar um ambiente para efetivação das negociações junto aos credores. 7. Como o prazo de 30 (trinta) dias já foi deferido nos autos do Agravo Interno nº 0759289-73.2022.8.18.0000, considero que a contagem do referido prazo deve ser feita nos autos daquele agravo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo para dar-lhe parcial provimento, a fim de conceder a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias das execuções que estejam tramitando contra a empresa agravante, nos termos do art. 20 – B, IV e §1º da Lei 11.101/2005, com a contagem do referido prazo feita nos autos do Agravo Interno nº 0759289-73.2022.8.18.0000, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOTAL LTDA., em face de decisão interlocutória proferia pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos do processo nº 0841447-56.2022.8.18.0140 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, que negou a tutela cautelar, por não ter vislumbrado o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão. A ação originária objetiva suspender as execuções que tramitam em desfavor da empresa agravante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, antecipando os efeitos da recuperação judicial, nos termos do art.305, CPC. Em decisão proferida pelo juízo a quo, a tutela antecipada foi indeferida por não ter vislumbrado a presença dos requisitos exigidos na legislação, haja vista a ausência dos documentos relacionados no art. 51 da LFRE.

Aduz que os documentos elencados pelo art. 51 da LFRE são aqueles que devem ser apresentados quando do requerimento para recuperação judicial, não fazendo sentido a apresentação de toda documentação se não houvesse então o pedido de recuperação.

Alega que a existência do fumus boni iuris resta comprovada na medida em que inexiste, na legislação vigente, dispositivo que determine a necessidade de apresentação do rol de documentos do mencionado preceptivo legal para fins de pedido de tutela antecedente, o qual se aplica, segundo entende, para o caso de pedido de recuperação judicial.

Ressalta que o perigo de grave lesão se caracteriza no fato de que, caso não seja suspensa a decisão agravada, os atos expropriatórios contra a Agravante não cessarão, a ponto de se tornar irreversível a situação e o pedido de recuperação judicial ser medida única.

Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo nos termos do inciso I do artigo 1.019 do CPC, para liminarmente cessar os efeitos da decisão agravada, que não concedeu a tutela antecedente requerida, sob o fundamento de que seria necessária a observância do art. 51 da LRE, além do artigo 48, já devidamente cumprido, restando, assim, demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave e ao resultado útil do processo e consequentemente o provimento do recurso.

Em decisão ID. 8491320, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, ficando mantida os termos da decisão agravada.

Em manifestação ID. 9165378, o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer em razão da ausência de interesse público.

Em petição ID. 9268881, a empresa agravante apresenta contrarrazões equivocadamente, pleiteando pelo desprovimento do agravo, referindo-se ao precatório nº 0007024-48.2019.8.18.0000.

Em face da decisão que deixou de conceder a medida liminar, a empresa agravante interpôs agravo interno (0759289-73.2022.8.18.0000), tendo sido reconsiderada em parte a decisão ID. 8491320, em razão de ocorrência de fato novo e concedida a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, prolatada nos autos da Tutelar Provisória de Urgência – Processo nº 0841447-56.2022.8.18.0140, para determinar a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias das execuções que estejam tramitando contra a empresa agravante, nos termos do art. 20 – B, IV e §1º da Lei 11.101/2005;

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

O cerne da presente lide gira em torno do pedido de suspensão das execuções que tramitam em face da empresa agravante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, antecipando os efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 305, CPC.

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.

A decisão ID. 8491320 desta relatoria que indeferiu a liminar, entendeu que não constavam dos autos a comprovação de procedimentos já ajuizados perante o CEJUSC entre a empresa agravante e seus credores na tentativa de composição, conforme exigido no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como as documentações que demonstrem a verdadeira situação econômica da empresa devedora.

No caso dos autos, os documentos juntados ao processo que originou a demanda em análise, verifico a juntada de e-mail expedido por MedArbRB (plataforma de conciliação e arbitragem), notificando os credores para realização de conciliação que seria realizada o dia 05/10/2022, em observância ao disposto no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101 /05.

Constam ainda certidões que comprovam o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05).

Importante salientar que a medida cautelar em caráter antecedente solicitada pela agravante perante o juízo de 1º grau, oportuniza a empresa em situação de crise reversível uma proteção legal para se preparar para o pedido de recuperação judicial.

A intenção da empresa em crise que busca a medida cautelar é resguardar o seu direito de pedir uma recuperação judicial futura, através da obtenção da antecipação dos efeitos da recuperação judicial.

Compulsando os autos do processo originário - 0841447-56.2022.8.18.0140, verifico que a parte agravante/autora juntou aos autos solicitação de parcelamento de tributos devidos junto à Fazenda Nacional, anexando comprovantes de protocolos, atribuindo fato novo que demonstra sua boa-fé na intenção de negociar seus débitos junto aos seus credores.

Informa ainda que os acordos obtidos através da mediação realizada serão homologados pelo juízo competente, como forma de viabilizar as negociações, satisfazer os créditos e, consequentemente, não comprometer a continuidade das atividades da empresa.

Dessa forma, como já comprovada a instauração das conciliações, a juntada dos documentos previstos no art. do art. 48 da Lei nº 11.101/05, e mais a demonstração de boa-fé com a comprovação de protocolo de parcelamento dos tributos juntos à Fazenda Nacional, entendo que a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) é razoável para suspender as execuções em face do agravante, a fim de propiciar um ambiente para efetivação das negociações junto aos credores.

Como o prazo de 30 (trinta) dias já foi deferido nos autos do Agravo Interno nº 0759289-73.2022.8.18.0000, considero que a contagem do referido prazo deve ser feita nos autos daquele agravo.

 

DISPOSITIVO  

Por todo o exposto, conheço do agravo para dar-lhe parcial provimento, a fim de conceder a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias das execuções que estejam tramitando contra a empresa agravante, nos termos do art. 20 – B, IV e §1º da Lei 11.101/2005, com a contagem do referido prazo feita nos autos do Agravo Interno nº 0759289-73.2022.8.18.0000.

É o voto

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0758324-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

JOTAL LTDA

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

12/03/2023