Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801197-66.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante disposição do art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado. Prescrição trienal afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801197-66.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801197-66.2020.8.18.0102

Origem: Marcos Parente / Vara Única

Apelante: ANTÔNIO REGIS NETO

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)

Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A

Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante disposição do art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado. Prescrição trienal afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, anulando a sentença de piso e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Regis Neto em face de sentença (ID 4303072) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 332, §1° c/c art. 487, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 4303073), aduz o apelante, em breve síntese, que o magistrado a quo, aplicou, ex officio, a prescrição a contar do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora com prazo prescricional de três anos. Sustenta que deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no CDC, a contar do último desconto. Requer, ao final, que seja provido o presente recurso, a fim de afastar a tese de prescrição trienal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.

Em Contrarrazões (ID 4303084), o banco apelado afirma que a pretensão do autor não merece prosperar, posto que o presente caso se trata de caso clássico de prescrição do direito do autor, conforme acertada sentença, razão pela qual requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em parecer (ID 6231352), o representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal se limita à incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte recorrente.

Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão, no benefício previdenciário do autor/apelante, de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.

Importa ressaltar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:


"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."


Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, por se tratar de fato do produto ou do serviço, como no caso em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.

Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício do Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça. Vejamos:


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).”


Constata-se, assim, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado de nº 117294466, foi efetuado em novembro de 2016 e já findado, sendo possível inferir, a partir do histórico de consignações, que o último desconto realizado foi em janeiro de 2019.

Assim, analisando os autos, depreende-se que o autor ajuizou a ação em fevereiro de 2020 e versando sobre relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, em janeiro de 2019, conforme extrato de ID 4303066.

Portanto, não há que se falar em prescrição do direito, posto que nesse tipo de relação, a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Isso posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento.

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

Dispositivo

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, anulando a sentença de piso e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -

Detalhes

Processo

0801197-66.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO REGIS NETO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/03/2023