TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800494-80.2022.8.18.0033
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FELIPE ENILTON DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA MORADORA CONFORME DEPOIMENTO INQUISITIVO. NOVA VERSÃO EM JUÍZO. CONTRARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em invasão de domicílio quando a moradora informou, na fase inquisitiva, que autorizou expressamente a entrada de policiais em sua residência, conquanto na fase judicial tenha dado outra versão dos fatos, negando tal autorização, o que revela contrariedade e imprestabilidade do depoimento.
2. Apelo conhecido, e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 232 e razões, fls. 238/248, id. ,8222559 interposta por Felipe Enilton dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 222/223, id. 8222549 que o condenou a uma pena 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, pelo suposto cometimento do delito do art. 157, §2°, II e §2°-A, I do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo)
Narra a denúncia, conforme inquérito policial,
Em 02.02.2022, por volta das 13 horas, o DENUNCIADO FELIPE ENILTON DOS SANTOS vulgo ”LOURINHO” e outro indivíduo não identificado, em comunidade de desígnios e previamente ajustados, numa motocicleta, abordaram a vítima LUANA DA SILVA DAMASCENO, que estava conduzindo sua motocicleta, HONDA CG TITAN, de cor vermelha, e mediante ameaça perpetrada com arma de fogo, subtraíram da vítima a referida motocicleta e um aparelho celular (SAMSUNG G7). Na ocasião, a vítima conduzia a referida motocicleta pela rua Aurora Alves, Centro de Brasileira, quando, próximo à Unidade Escolar Miguel Arcoverde, parou na frente da residência de uma amiga. No local, a vítima foi abordada pelos autores do fato, que vinham numa motocicleta. O DENUNCIADO era o condutor da motocicleta e o garupa desceu, apontou a arma de fogo para a vítima e exigiu a entrega da motocicleta e do aparelho celular da vitima. A vítima entregou os referidos bens rapidamente, e os autores do fato se evadiram do local, cada um numa motocicleta, rumo à BR 343, em direção a Piripiri-PI. A polícia militar efetuou diligências até ser informada que dois indivíduos com as mesmas características dos autores do fato foram vistos indo para a região do Campo das Palmas, cidade de Piripiri. Chegando próximo à residência de GERCIANE PEREIRA DA SILVA, os policiais avistaram alguns indivíduos empreendendo fuga do local. GERCIANE PEREIRA DA SILVA autorizou a entrada dos policiais na residência, os quais, ao entrarem, se depararam com o DENUNCIADO em posse da chave de uma motocicleta. Na abordagem, o DENUNCIADO se identificou como “MANOEL MESSIAS DE ARAÚJO NASCIMENTO JÚNIOR”, confessou ser um dos autores do roubo ora narrado, e apontou “NEGUINHO” como o outro coautor do delito. Em seguida, o DENUNCIADO levou os policiais militares ao local onde se encontrava a motocicleta.
Ao chegarem ao local onde a motocicleta da vitima LUANA DA SILVA DAMASCENO se encontrava, os policiais se depararam outra motocicleta, uma Honda CG 150 Start cor vermelha placa PIL5D75, a qual possuía restrição por roubo ocorrido em 26.01.2022, no Bairro Anajás no municipio de Piripiri-PI contra a vítima TANIA DE ARAÚJO COSTA. Há, portanto, fundados elementos informativos para atribuir ao DENUNCIADO a conduta delitiva perpetrada contra a vítima LUANA DA SILVA DAMASCENO, a qual é evidenciada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima e pela confissão do DENUNCIADO. Do mesmo modo, o DENUNCIADO também cometeu o crime de falsa identidade, na medida em que atribuiu a si nome falso (MANOEL MESSIAS DE ARAUJO NASCIMENTO JUNIOR) perante a autoridade policial, com a finalidade de se eximir dos rigores da lei penal, visto que era foragido do sistema penitenciário.
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I do CP.
À exordial foram colacionados auto de prisão em flagrante, fls. 7/40, id. 8222447, auto de exibição e apreensão, fls. 15, id. 8222447, termo de restituição, fls. 25, id. 8222447 e inquérito policial, fls. 59/117, id. 8222460.
A denúncia foi devidamente recebida em 04/03/2022, fls. 123, id. 8222465.
A audiência ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a nulidade da sentença por entender que houve violação de domicílio da informante, local onde fora encontrado o acusado em estado de flagrância, consequentemente tornou ilegal todas as demais provas colhidas em juízo.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória com base nas teses acima sufragadas.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 264/270, id. 8222564, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 282/286, id. 8797234, opinando pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória in totum.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ESTAR EMBASADA EM PROVAS ILÍCITAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INEXISTENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR.
Requer o apelante a nulidade da sentença por entender que houve violação de domicílio da informante, local onde fora encontrado o acusado em estado de flagrância, consequentemente tornou ilegal todas as demais provas colhidas em juízo.
Sem razão a Defesa.
É que, em verdade, o depoimento da moradora da residência objeto da operação policial restou repleto de contrariedades, além do que, prestado sem compromisso face as ligações de amizade com o ora acusado.
Rememorando os fatos, a guarnição da Polícia Militar, ao fazer diligências a fim de encontrar os responsáveis pelo roubo praticado contra a vítima Luana da Silva Damasceno, avistaram alguns indivíduos empreendendo fuga nas proximidades da residência de Gerciane Pereira da Silva. Chegando ao local, Gerciane Pereira da Silva autorizou a entrada dos policiais na sua residência, ocasião em que encontraram o apelante no interior da residência em posse de uma chave de motocicleta.
Pois bem. Conforme depoimento na fase inquisitiva, fls. 32, id. 8222447, a proprietária e moradora da residência afirmou que permitiu “de livre e espontânea vontade” a entrada dos policiais em sua residência.
Já em juízo, deu outra versão aos fatos, afirmando que não realizou tal consentimento. Porém, tal depoimento é frágil e imprestável, face sua incompatibilidade com o primeiro depoimento prestado pela mesma.
Registre-se que a depoente não informou, em juízo, que fora obrigada a assinar seu depoimento perante a autoridade policial ou que tenha sofrido qualquer outra coação ou divergência no conteúdo daquele.
Sendo assim, não há como acolher a súplica da Defesa face a dubiedade das palavras da própria informante.
Repise-se que os policiais se dirigiram até a residência daquela com o intuito de averiguar a informação de que o autor de um roubo, recém-ocorrido, utilizou-se de um veículo que pertencia à pessoa que morava naquele local. Portanto, de acordo com o contexto fático acima narrado, havia elementos objetivos e racionais que apontavam a participação do acusado em um roubo recém-ocorrido (com a apreensão da res furtiva), sendo que o ingresso dos policiais na residência do acusado se constituiu num mero desdobramento da situação flagrancial já configurada, que se prorrogou no tempo.
Destarte, afasto a tese da defesa de nulidade da sentença, declarando válidas todas as provas produzidas nestes autos, e, em consequência mantendo a condenação em face do ora apelante em sua integralidade.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800494-80.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFELIPE ENILTON DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2023