TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-93.2017.8.18.0038
APELANTE: EUDES BASTSO JACOBINA, BANCO BMG SA
Advogado(s): GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO BMG SA, EUDES BASTSO JACOBINA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO. BENEFICIÁRIO DOS DESCONTOS. LEGITIDADE CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO.
1. O Banco BMG S.A. figura como beneficiário dos descontos questionados. Legitimidade induvidosa.
2. Ausência de impugnação quanto ao reconhecimento da inexistência do contrato. Anuência tácita.
3. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada.
4. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.
5. Quantum indenizatório ínfimo. Majoração.
6. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido.
7. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas pelo BANCO BMG S.A. e por EUDES BASTOS JACOBINA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por EUDES BASTOS JACOBINA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 6011022):
“(a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de n. 209309196;
(b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e
(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Inconformada, a instituição financeira requerida, ora primeira apelante recorre e alega, em suma, sua ilegitimidade passiva, o não cabimento da repetição do indébito ou devolução simples e o não cabimento de indenização por danos morais ou a redução deste. Pugnou pela reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito (ID 6011026).
Em suas contrarrazões, a parte autora requereu a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos (ID 6011040).
A parte autora, ora segunda apelante, em suas razões, requereu a parcial reforma da sentença de primeiro grau para que haja majoração do valor indenizatório dos danos morais injustamente suportados (ID 6011033).
A parte requerida, contrarrazoando o recurso da parte autora, requereu que seja negado provimento ao recurso da mesma (ID 6011038).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 7052419).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.
Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.
Passo a análise, neste momento, do recurso interposto pelo Banco BMG S.A.
Sem maiores delongas a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira, ora apelante, não prospera, pois, consta nos documentos anexados ao processo, o Banco BMG S.A. como beneficiário dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, questionados na presente ação, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial.
No mérito, consigne-se, em primeiro momento, que, quanto ao reconhecimento, em sentença, da inexigibilidade do débito referente ao empréstimo consignado em questão, em virtude da ausência de demonstração da existência de contrato celebrado pela autora ou de relação jurídica com a instituição financeira demandada, não paira dúvida, tendo em vista a anuência tácita da instituição financeira, ora apelante, quanto a este ponto, visto que, sequer, em seu recurso, rebateu o entendimento sentencial. Ademais, não consta nos presentes autos o contrato em apreço, mesmo que em cópia, tampouco o comprovante de transferência do empréstimo em questão para a conta bancária de titularidade da parte autora/apelada.
Deste modo, em virtude da presença da ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelada, é impositivo se reconhecer a esta o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse dos valores contratados, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte prejudicada.
Quanto ao recurso interposto pela parte autora, entendo que o mesmo deve prosperar, pois o valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como ínfimo o valor arbitrado em primeiro grau, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, a título de danos morais, e como forma de desestimular a instituição financeira em novas e idênticas práticas, observando-se, desta forma, o caráter compensatório e repressivo da medida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO do Banco BMG S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Eudes Bastos Jacobina para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO do Banco BMG S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Eudes Bastos Jacobina para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800012-93.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUDES BASTSO JACOBINA
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/03/2023