
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0019273-33.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
APELADO: ANA MARIA ARAUJO RIOS
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER, contra decisão ID (7514753) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, em que este Juízo, em decisão monocrática, não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte embargante, tendo em vista a constatação da deserção.
Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, vez que em relação ao prazo requerido para pagamento do preparo recursal o juízo mostrou-se omisso. Alega que na decisão proferida no ID (7514753) não fora apresentada qualquer manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de dilação.
Ao final, requer o conhecimento do recurso com o provimento dos embargos de declaração.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo processual.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Fundamentação.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material."
Ocorre que da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que a embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, apresentando a tese com intuito de modificação da decisão que não conheceu o recurso da apelação devido da deserção que se deu pela ausência do recolhimento do preparo recursal, conforme antes determinado. ID (6213332)
Esclareça-se que a embargante foi intimada do indeferimento da justiça gratuita e para fazer o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme ID (6213332). Foi intimado dessa decisão no dia 15.02.2022 e teve prazo final para peticionar nos autos até o dia 22.02.2022, às 23:59 horas, seja para apresentar o preparo recursal, seja para fazer qualquer outra manifestação nos autos.
No entanto, intempestivamente, a parte embargante, no dia 04.03.2022, peticiona nos autos requerendo dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal. Portanto, 10 (dez) dias depois da determinação judicial que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, havendo por precluso qualquer peticionamento naquele momento procedimental e, por consequência, não admitindo análise deste juízo.
Assim, inexiste a omissão alegada pela embargante, mas, sim, a intempestividade de manifestação da parte, desdobrando-se na consolidação da decisão que indeferiu a justiça gratuita e a determinação do recolhimento do preparo recursal.
Dispositivo.
Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVÊ-LO.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2023.
0019273-33.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
RéuANA MARIA ARAUJO RIOS
Publicação23/01/2023