TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800764-26.2021.8.18.0135
APELANTE: LEOMAR FERREIRA DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS 24-A DA LEI N. 11.340/06, 129 DO CÓDIGO PENAL E 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, analisando todo o contexto, especialmente os depoimentos prestados em juízo pelos envolvidos, percebe-se que o descumprimento de ordem judicial foi previamente consentido pela vítima Adrielly Oliveira de Brito Santos, ou seja, foi a própria ofendida quem convidou o acusado para sair em sua companhia, oferecendo-lhe, inclusive, carona.
2. Com efeito, a vítima abriu mão das medidas aplicadas em seu favor.
3. Assim sendo, a absolvição do apelante quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o réu da prática do delito disposto no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06. No mais, manter intacta a sentença hostilizada, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por LEOMAR FERREIRA DA SILVA NETO contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções dos artigos 24-A da Lei n. 11.340/06, 129 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, em concurso material, impondo-lhe a pena total de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto. Concedido o sursis da pena.
Em suas razões (Núm. 6119166 – Págs. 02/07), busca o acusado a sua absolvição em relação ao crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva), nos termos do art. 386, III, do CPP.
O Órgão Ministerial, em contrarrazões recursais (Núm. 7412612 – Pág. 02/05), manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo, no mesmo sentido opinando, nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 9027652 – Págs. 01/11).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
"(…) no dia 25 de julho de 2021 (domingo), por volta da 02h30min, no bar do João Dias, situado na Rua Santos Dumont, Centro, nesta cidade, o denunciado LEOMAR FERREIRA DA SILVA NETO, agindo com a consciência e livre vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua exnamorada, ADRIELLY OLIVEIRA DE BRITO SANTOS, a qual, nesta mesma oportunidade, também foi agredida pelo denunciado com tapas, socos e chutes, sofrendo, assim, violência doméstica contra a mulher.
As investigações esclareceram, ainda, que, no dia, horário e local acima especificados, o denunciado LEOMAR FERREIRA DA SILVA NETO, agindo com a consciência e livre vontade, ofendeu a integridade corporal (“animus laedendi ou animus vulnerandi”) de LÍDIO PAES LANDIM NETO, GEISLANE RIBEIRO DOS SANTOS, SAULO EGÍDIO RIBEIRO SOARES e GIZELIA PAES LANDIM RIBEIRO, pessoas que se encontravam na companha de ADRIELLY OLIVEIRA DE BRITO SANTOS e que também foram agredidas pelo denunciado ao tentar defendê-la.”
Conforme relatado, a denúncia foi julgada procedente para condenar LEOMAR FERREIRA DA SILVA NETO à pena total de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, por infração aos artigos 24-A da Lei n. 11.340/06, 129 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, em concurso material.
In casu, busca a Defesa a absolvição do réu em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Razão lhe assiste.
A respeito da tipificação legal do crime de descumprimento de medida protetiva, prevê o art. 24-A da Lei n. 11.340/06:
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”
No caso, a materialidade do crime está consubstanciada por meio do APFD (Núm. 5203804 – Pág. 01); boletim de ocorrência (Núm. 5203804 – Págs. 02/06), cópia da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas (Núm. 5203804 – Págs. 47/48) e por meio da prova oral colhida durante a persecução penal.
A autoria, de igual modo, restou positivada nos autos.
Contudo, analisando todo o contexto, especialmente os depoimentos prestados em juízo pelos envolvidos, percebe-se que o descumprimento de ordem judicial foi previamente consentido pela vítima Adrielly Oliveira de Brito Santos, ou seja, foi a própria ofendida que convidou o acusado para sair em sua companhia, oferecendo-lhe, inclusive, carona.
Com efeito, a vítima abriu mão das medidas aplicadas em seu favor.
Como bem pontuado pelo Órgão Ministerial, em contrarrazões recursais (Núm. 7412612 – Pág. 02/05) e, no mesmo sentido opinando, nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça (Núm. 9027652 – Págs. 01/11):
“(…) diante do depoimento prestado em juízo (ID-5204250) pela vítima Adrielly, restou comprovado que a mesma foi a procura do réu. A vítima afirmou em juízo que depois que a medida protetiva tinha sido deferida, ela foi até a casa do réu buscar algumas coisas; e que no dia dos fatos ela enviou mensagem para o réu, inclusive dando carona ao mesmo para irem a uma festa juntos no Município de Coronel José Dias.
Percebe-se que a instrução criminal demonstrou que não houve por parte do réu Leomar o elemento subjetivo, ou seja, o dolo necessário à caracterização do crime de descumprimento de medida protetiva.
Com efeito, nada obstante o apelante tenha sido formalmente cientificado da decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da ofendida Adrielly, no caso dos autos, o descumprimento de ordem judicial foi previamente consentido pela vítima.
No caso em apreço, a despeito das medidas protetivas aplicadas em face do acusado/apelante Leomar Ferreira da Silva Neto, a própria ofendida o convidou para sair em sua companhia, oferecendo-lhe, inclusive, carona.
Portanto, entende-se que o consentimento da vítima na aproximação do réu conduz à atipicidade da conduta do crime de descumprimento de medida protetiva, impondo assim a sua absolvição.”
Assim sendo, a absolvição do apelante quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o réu da prática do delito disposto no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06. No mais, mantenho intacta a sentença hostilizada.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0800764-26.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorLEOMAR FERREIRA DA SILVA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023