TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751090-62.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% - NECESSIDADE DE RESGUARDO DE VERBA ALIMENTÍCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, conforme se pode verificar na Súmula 297 do STJ: "O Códigode Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.";
2. Conforme inteligência da Lei 10.820/2003, bem como o Decreto Estadual n.º 26.954/2007, os empréstimos não podem superar 30% dos vencimentos dos servidores, para que seja resguardado uma quantia para arcar com as outras despesas básicas, evitando, portanto, endividamento profundo.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FEITOSA, contra ato decisório proferido nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ” (Processo nº 0800714-84.2022.8.18.0031, 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo decidiu:
“Em uma análise preliminar e superficial da demanda, não foram verificados elementos suficientes a comprovar a verossimilhança da alegação.
Em conformidade com o artigo 54-D, incisos I, II e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, há a previsão de que o fornecedor deve prestar esclarecimentos sobre o crédito contratado e de avaliar as condições de crédito da consumidora, e que o descumprimento dessas regras poderá acarretar na intervenção judicial. No entanto, não é possível aferir apenas pelas provas apresentadas que se deu o descumprimento de tais deveres pelo banco.
Ademais, apesar das alegações em relação ao perigo da demora, a ausência da demonstração da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da liminar, torna imperioso o seu indeferimento. ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar ”
A agravante, em suas razões recursais, argumenta que é aposentada e vem sofrendo débitos na conta-corrente que recebe a aposentadoria, que a deixam sem valor suficiente para a subsistência.
Sustenta que reconhece as dívidas contraídas com o Agravado, porém, alega a concessão de crédito irresponsável por parte da Agravada, comprovando a prática ilegal do Banco em questão em debitar praticamente a integralidade dos proventos de aposentadoria da Agravante, que vem passando desde setembro/2021 por grave situação financeira em virtude dos descontos na conta bancária.
Requer, assim a aplicação da lei do superendividamento e concessão de tutela provisória de urgência para impedir que o Agravado efetue débitos superiores a 30% dos rendimentos da aposentadoria, por tratar-se de verbas impenhoráveis.
Assim requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada, determinado ao agravado que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da Agravada, pois constituem verbas oriundas de aposentadoria.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Encaminhado os autos ao Ministério Público do Piauí, este se manifestou pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Senhores julgadores, CONHEÇO deste recurso de Agravo de Instrumento, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Na hipótese a recorrente pretende a suspensão dos descontos efetivados em seu beneficio previdenciário, tendo em vista o superendividamento, mesmo reconhecendo que se trata de débitos constituídos espontaneamente pela mesma.
Analisando a documentação acostada aos autos pela própria recorrente pode-se constar que os descontos efetivados em seus beneficio estão relacionados a empréstimo consignado com o banco agravado, com desconto de parcelas no valor de trezentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos (R$ 396,76) e outro no valor de trezentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos (R$ 324,14)
Registre-se, pois, que a controvérsia central dos autos recai sobre a possibilidade de se extrapolar margem consignável de empréstimos, estipulada, legalmente, em 30%.
Na espécie, restou incontroverso que a autora, celebrou com o Banco réu os contratos de empréstimo consignados, avençando-se os descontos diretamente em folha de pagamento do salário.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diz ainda o CDC em seu art. 4º, III e 6º., III:
Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
No caso em questão, a recorrente alega que passou a receber descontos em seu contracheque maiores que 30%, extrapolando, portanto, a margem consignável, o que haveria lhe gerado prejuízos e prejudicado sua subsistência.
Sobe o tema em discussão, vale citar o que dita a Lei 10.820/2003:
Art. 2º
§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento;
e […]
Art. 7º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sobre o mesmo fundamento.
Sendo assim, resta clara que a decisão vergastada merece reforma, a fim de que os descontos efetivados no beneficio previdenciária da autora, relativa a contrato de empréstimo consignável, seja limitado ao percentual de 30%, uma vez que, na hipótese os descontos efetuados no contracheque da recorrente estavam superando este montante, com grave comprometimento de sua subsistência, bem como de sua família.
Sobre o tema, jurisprudência do col. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
2. No presente caso as instâncias ordinárias registraram que os descontos efetuados pelo recorrente ultrapassaram, de forma vultosa, a margem consignável, tendo a decisão ora impugnada entendido que os descontos bancários deveriam ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto da ora recorrida.
3. Os argumentos engendrados no presente recurso pretendem alterar a verdade dos fatos, mormente quando o recorrente alega, ao contrário do que ficou expressamente consignado pelas instâncias ordinárias, que não houve desconto superior ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto da recorrida.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 350.786/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016.)
Assim, entendo merecer reparos a decisão monocrática hostilizada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo provimento deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de determinar ao agravante, que efetive a limitação dos descontos a título de empréstimo consignável, descontados no contracheque da autora/recorrente ao montante de 30% de seus proventos.
É o voto.
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Teresina, 02/03/2023
0751090-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DAS GRACAS DA SILVA FEITOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2023