Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0756292-54.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756292-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO, ARROCHA O NO AGROPECUARIA LTDA - ME
AGRAVADO: JOAO PEREIRA DE SANTANA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTÔNIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO, em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753537-57.2021.8.18.0000, interposto por JOAO PEREIRA DE SANTANA, ora agravado.

 

Vieram-me conclusos.


Decido.

 

 

Verifica-se nos autos nº 0753537-57.2021.8.18.0000, que o Agravo de Instrumento que ensejou a interposição do presente Agravo Interno não fora conhecido, ante ter sido julgado deserto.

 

Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de sentença ou decisão terminativa proferida nos autos principais, em demandas que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo, é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos:

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interposto com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimações necessárias.

 

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756292-54.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2023 )

Detalhes

Processo

0756292-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO

Réu

JOAO PEREIRA DE SANTANA

Publicação

23/01/2023