Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800839-77.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800839-77.2022.8.18.0152 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800839-77.2022.8.18.0152

RECORRENTE: EDINALVA FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONINI BENICIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800839-77.2022.8.18.0152

RECORRENTE: EDINALVA FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO GONINI BENICIO - MG188053-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de recurso visando a reforma da sentença que julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenando a parte demandante a pagar às custas do processo, sob o valor atribuído à causa, bem assim a multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício do Estado do Piauí e recolhida ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário do Estado do Piauí, FERMOJUPI, tudo com arrimo no artigo 81 do Código de Processo Civil c/c o artigo 55, da Lei 9.099/95 (id 9239633).

Razões do recorrente, requerendo em síntese a reforma da sentença para anular a condenação por custas e litigância de má-fé (id 9239637).

Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença (id 9239643).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando o caso concreto, entendo que se equivocou o comando sentencial. Isto é assim porque, da leitura dos autos, percebe-se que a demandante, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, requereu a desistência do feito.

Entendeu o Juiz Sentenciante ter havido litigância de má-fé ante o pedido de desistência formulado pelo autor depois da juntada da contestação, quando já tinha conhecimento quanto ao insucesso da demanda.

Pois bem, em que pese a legislação processual civil preceituar que, oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu (CPC, Art. 485, § 4º), não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípios específicos, tanto que bastaria a ausência da requerente à audiência, para que o processo fosse encerrado sem julgamento de mérito (Lei n. 9.099/95, Art. 51, I).

Nesse passo, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.

Assim, o requerimento da demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.

Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência da demandante, afastando-se, inclusive, a hipótese prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

Outrossim, entendo não ser cabível o exame do mérito e ainda a condenação do autor em litigância de má fé e multa de 5% do valor da causa. Nesse sentido:



EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO CASSADA ANTE A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ATOS POSTERIORES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANULADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E LIDE TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADAS. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. SISTEMÁTICA DIVERSA DO CPC. PODE O AUTOR DESISTIR DO FEITO ATÉ O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MESMO SEM A ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, POR NÃO ADVIR NENHUM PREJUÍZO AO RÉU, UMA VEZ QUE, MESMO VENCEDOR, NÃO PODERIA POSTULAR HONORÁRIOS DA PARTE CONTRÁRIA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 9.099/95, ART. 55. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 485, § 4º, DO CPC/2015 (ART. 267, § 4º, CPC/73). ADEMAIS, EM CASO DE NOVA DEMANDA, O JUÍZO SERÁ PREVENTO (ART. 286 CPC). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. do ar (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0005158-32.2015.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.08.2016) (grifo nosso).



RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ART. 485, VIII DO CPC/15. PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO POR NÃO TER CARÁTER DE AÇÃO AUTÔNOMA. VINCULAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006803084, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/06/2017) (grifo nosso).



JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a parte requerida contra a r. sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte atora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa. 3. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 4. O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Ademais, o pedido contraposto pode ser apresentado em ação autônoma. 6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 228762. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF - RI: 07005721220158070003 , Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso).


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para declarar a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da desistência do demandante, na forma do art. 485, VIII, do CPC, e do Enunciado nº. 90 do FONAJE, e por consequência, afastar apenas da litigância de má-fé no montante da multa de 5% do valor da causa.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator


 

 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0800839-77.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDINALVA FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/07/2023