TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800745-17.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA ZULEIDE DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO DA PARTE AUTORA. PROVIDO DA PARTE RÉ.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800745-17.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA ZULEIDE DA CONCEICAO COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a nulidade e cancelar o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; b) condenar o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios e c) improcedente o pedido de danos morais (id 9245199).
Razões da recorrente/ MARIA ZULEIDE DA CONCEIÇÃO COSTA, requerendo a reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento pelos danos materiais, em dobro e ao pagamento de danos morais (id 9245201).
Razões do recorrente/BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, aduzindo, em síntese, a existência de negócio jurídico firmado entre as partes e, subsidiariamente, a não configuração de danos morais, bem como a compensação entre os valores depositados e o valor da condenação (id 9269120).
A parte ré apresentou contrarrazões (id. 9245203).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado.
A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a instituição financeira recorrente juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado (id 9245189), bem como o comprovante de transferência eletrônica.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, assiste razão a recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado.
Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, não foi suscitado pela consumidora na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato e o não recebimento dos valores, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos e dando provimento apenas para o recurso do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a fim de reformar a sentença recorrida para declarar válida a contratação do cartão de crédito consignado, não estando a avença eivada de quaisquer vícios, julgando improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e improcedente o recurso da parte autora MARIA ZULEIDE DA CONCEIÇÃO COSTA.
Ônus de sucumbência apenas pelo recorrente MARIA ZULEIDE DA CONCEIÇÃO COSTA vencido nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 17/07/2023
0800745-17.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ZULEIDE DA CONCEICAO COSTA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/07/2023