TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000711-75.2012.8.18.0044
APELANTE: RUBENS BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000711-75.2012.8.18.0044 que o Servidor/Autor propôs em face de Município de Canto do Buriti/PI visando: “o pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento), com retroação à data de admissão”; e: “o pagamento das férias em dobro não gozadas em período concessivo, relativo aos anos de 2007 e 2008, acrescidas ao 1/3 constitucional, observando a prescrição quinquenal”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou “improcedente os pedidos de pagamento da integralidade de férias não gozadas, do terço de férias, do dobro de férias e do adicional de insalubridade, por serem indevidos”.
III. No caso dos autos, o adicional de insalubridade previsto no artigo supracitado, não tem a capacidade de produzir seus efeitos, já que necessita de Lei para isso, pois se trata de uma norma constitucional de eficácia limitada.
IV. Portanto, havendo Lei Municipal regulamentando a matéria apenas em 2011, com a edição da lei nº 310/2011 do Município requerido, não há possibilidade de aplicação da legislação trabalhista, tendo em vista o vínculo de caráter estatutário existente entre as partes, logo só há como atender às expectativas da parte autora a partir da edição da lei, no caso, como esta mesma afirma, passou a receber tal verba após o advento da referida lei.
V. Verifica-se que desde a implementação da lei municipal supracitada, a municipalidade vem pagando o referido adicional, como confirmado pela parte autora, portanto resta improcedente tal pleito.
VI. Quanto às férias em dobro e respectivo terço constitucional, é cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
VII. Da análise dos autos, restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelas partes, que a parte autora exerceu o cargo de natureza precária, antes de 01 de abril de 2008, de AGENTE DE CONTROLE DE EDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, durante o período de JULHO DE 2005 a até MARÇO DE 2012, sendo efetivado desde 01 DE ABRIL DE 2008, conforme confirmado em Juízo.
VIII. Nesses moldes, observa-se que a municipalidade juntou a concessão de férias da parte requerente dos anos requeridos, (Id 7527848 – Pág. 37/38).
IX. Nos termos consignando em sentença, a parte autora em audiência afirma foi aprovado no teste seletivo, e tomou posse em 01 de abril de 2008, vendo recebendo o terço de férias de maneira normal.
X. Assim, da análise dos autos constata-se que a parte autora não apresentou prova de seu direito, ao tempo que o Município requerido acostou aos autos documentos referente ao pagamento da verba pleiteada, provando assim causa extintiva da obrigação.
XI. Constata-se a inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do recurso.
XIV. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000711-75.2012.8.18.0044 que o Servidor/Autor propôs em face de Município de Canto do Buriti/PI visando: “o pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento), com retroação à data de admissão”; e: “o pagamento das férias em dobro não gozadas em período concessivo, relativo aos anos de 2007 e 2008, acrescidas ao 1/3 constitucional, observando a prescrição quinquenal”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou “improcedente os pedidos de pagamento da integralidade de férias não gozadas, do terço de férias, do dobro de férias e do adicional de insalubridade, por serem indevidos”.
O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo requerendo: “a Reforma da decisão monocrática, na qual foi equivocadamente desfavorável ao apelante, para que este possa ter seu Direito de percepção de adicional de insalubridade a ser pago desde o início da atividade insalubre além das férias em dobro acrescido de 1/3 constitucional nos ditames da Lei”.
O Município de Canto do Buriti/PI apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000711-75.2012.8.18.0044 que o Servidor/Autor propôs em face de Município de Canto do Buriti/PI visando: “o pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento), com retroação à data de admissão”; e: “o pagamento das férias em dobro não gozadas em período concessivo, relativo aos anos de 2007 e 2008, acrescidas ao 1/3 constitucional, observando a prescrição quinquenal”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou “improcedente os pedidos de pagamento da integralidade de férias não gozadas, do terço de férias, do dobro de férias e do adicional de insalubridade, por serem indevidos”.
O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo requerendo: “a Reforma da decisão monocrática, na qual foi equivocadamente desfavorável ao apelante, para que este possa ter seu Direito de percepção de adicional de insalubridade a ser pago desde o início da atividade insalubre além das férias em dobro acrescido de 1/3 constitucional nos ditames da Lei”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Aduz a parte requerente que passou em teste seletivo de Agente de Controle de Edemias do Município de Canto do Buriti/Pl.
Exerce a função desde agosto de 2005.
Requer a férias não gozadas de 2007 a 2008, com o pagamento em dobro, além do pagamento da adicional de insalubridade.
De fato, quanto ao adicional de insalubridade desde da data de sua admissão, parece não assistir razão a parte autora.
Frisa-se que à luz do Direito Constitucional, o adicional de insalubridade é assegurado pelo art. 7, XXIII, da Carta Magna.
No caso dos autos, o adicional de insalubridade previsto no artigo supracitado, não tem a capacidade de produzir seus efeitos, já que necessita de Lei para isso, pois se trata de uma norma constitucional de eficácia limitada.
Portanto, havendo Lei Municipal regulamentando a matéria apenas em 2011, com a edição da lei nº 310/2011 do Município requerido, não há possibilidade de aplicação da legislação trabalhista, tendo em vista o vínculo de caráter estatutário existente entre as partes, logo só há como atender às expectativas da parte autora a partir da edição da lei, no caso, como esta mesma afirma, passou a receber tal verba após o advento da referida lei.
Verifica-se que desde a implementação da lei municipal supracitada, a municipalidade vem pagando o referido adicional, como confirmado pela parte autora, portanto resta improcedente tal pleito.
Quanto às férias em dobro e respectivo terço constitucional, é cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal.
O terço de férias encontra amparo no inciso XVII, do artigo 7° da CF/88. Por ter previsão constitucional, é devida a referida vantagem a todo e qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo.
Da análise dos autos, restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelas partes, que a parte autora exerceu o cargo de natureza precária, antes de 01 de abril de 2008, de AGENTE DE CONTROLE DE EDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, durante o período de JULHO DE 2005 a até MARÇO DE 2012, sendo efetivado desde 01 DE ABRIL DE 2008, conforme confirmado em Juízo.
Nesses moldes, observa-se que a municipalidade juntou a concessão de férias da parte requerente dos anos requeridos, (Id 7527848 – Pág. 37/38).
Nos termos consignando em sentença, a parte autora em audiência afirma foi aprovado no teste seletivo, e tomou posse em 01 de abril de 2008, vendo recebendo o terço de férias de maneira normal.
Assim, da análise dos autos constata-se que a parte autora não apresentou prova de seu direito, ao tempo que o Município requerido acostou aos autos documentos referente ao pagamento da verba pleiteada, provando assim causa extintiva da obrigação.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0000711-75.2012.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRUBENS BATISTA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação28/02/2023