TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0802195-22.2017.8.18.0140 – Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA NETO
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)
Apelado: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado: Sem Advogado Cadastrado
Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA SOBRE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omisso o juízo de primeiro grau sobre o pedido de gratuidade, o mesmo deve ser analisado em sede de apelação, conforme permite o art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015.
2. Não há indício que afaste a presunção de pobreza do Autor, ora Apelante, razão pela qual deve ser deferida a justiça gratuita.
3. Os tribunais superiores entendem que a concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário em custas e honorários, mas apenas suspende a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA NETO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia e Indenização por Danos Morais, movida em face de AMORIM COUTINHO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO, que homologou a desistência da ação e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
apelação cível: irresignado, o Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) o juízo a quo foi omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, que deve ser deferida; ii) é incabível a condenação em custas processuais. Com base nisso, requereu a reforma da sentença, a fim de excluir a condenação em custas.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão de ID n° 2851750.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a possibilidade de condenação do Autor, ora Apelante, em custas processuais.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do recurso.
2 DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que, ao homologar pedido de desistência, condenou o Autor, ora Apelante, ao pagamento de custas.
Nas suas razões recursais, o Recorrente argumenta que o juízo a quo foi omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, que deve ser deferida, bem como que é incabível a condenação em custas processuais. Nota-se, pois, que a controvérsia, no presente recurso, cinge-se à concessão da gratuidade e à possibilidade, ou não, de condenação do Autor, ora Apelante, em custas processuais.
Sobre o tema, observa-se que o Autor requereu, na petição inicial, a concessão da justiça gratuita, pedido este que não foi analisado pelo juízo de piso.
Tal omissão, entretanto, não impede a análise do pedido, agora em segundo grau, dado que este pode ser requerido até mesmo em sede recurso. Além disso, conforme o art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (…) III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”.
Isto posto, passo ao exame do pedido de gratuidade.
In casu, entendo que o benefício deve ser concedido ao Autor, ora Apelantes, porquanto sua situação de hipossuficiência se extrai de sua declaração nesse sentido (id. 2851719 – Pág. 2).
Ademais, não há, nos autos, qualquer indício que afaste a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/2015, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Daí porque defiro o pedido de justiça gratuita ignorado pelo juízo a quo.
Diante disso, considerando que o Autor, ora Apelante, é, de fato, merecedor da gratuidade da justiça, compete analisar se esta, por si só, afasta a sua condenação em custas processuais.
Sobre tal ponto, é mister ressaltar que, segundo o art. 98, § 2o, do CPC/2015, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Ainda, o art. 98, §3º, do CPC/2015, determina que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Na esteira do previsto nesses dispositivos, os tribunais superiores entendem que a concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário em custas, mas apenas suspende a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, como se lê nos seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE REFORMA, EM FACE DE DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE CASTRENSE, COM PROMOÇÃO A UM POSTO SUPERIOR NA CARREIRA E CONSEQUENTE REVISÃO DE SEUS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
V. Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º.
VI. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior é uniforme no sentido de que é cabível a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas, nos estritos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
4. "Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que 'o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei n. 1.060/50' (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6/5/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º". (AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017).
5. Dessa forma, o entendimento firmado na matéria pelo eg. TRF da 5ª Região afronta dispositivo legal expresso, além de contrariar a jurisprudência mais do que dominante deste STJ.
6. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(STJ, REsp 1545053/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 22/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE
(...)
3. O deferimento da justiça gratuita não faz com que não deva haver condenação em honorários advocatícios, mas apenas indica que esses terão sua exigibilidade suspensa até que se altere a situação econômica do beneficiário. É essa a hipótese dos autos, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à fl.64 do MS 15.432/DF.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EmbExeMS 15.432/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
Outrossim, nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Destarte, a condenação do Recorrente em custas processuais, pelo juízo de primeiro grau, foi acertada, tendo em vista que aquele desistiu da demanda. Apesar disso, deve ficar claro que tal obrigação ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à espera da alteração do estado de pobreza do beneficiário, após o que será extinta.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita, omitido pelo juízo de primeiro grau. Mantenho, porém, a sentença vergastada em todos os demais termos.
Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação e lhe dou parcial provimento ao recurso, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita, omitido pelo juízo de primeiro grau, e determinar a incidência do art. 98, §3º, do CPC/2015 (suspensão de exigibilidade da obrigação por cinco anos), mantendo os demais pontos da sentença.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.
É o meu voto.
Teresina – PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0802195-22.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO
RéuAMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Publicação05/03/2023