Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001777-45.2016.8.18.0046


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001777-45.2016.8.18.0046 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001777-45.2016.8.18.0046

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS DE CARVALHO LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001777-45.2016.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RECORRIDO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS DE CARVALHO LIMA - PI9249-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM CELULAR S/A (ID. N° 9429553) em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (ID. N° 9276780) que, à unanimidade, deu acolhimento aos embargos declaratórios opostos.

De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em custas e honorários advocatícios.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao recurso em apreço, cabe de largada enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

No caso, a embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.

Quanto a condenação à questão do ônus sucumbencial, destaco que a lei 9.099/95 tem norma própria sobre o tema, conforme se depreende do seu art. 55 que assim dispõe: “ A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”

Desta forma, a fixação dos honorários advocatícios no Acordão vergastado está em conformidade com a norma legal que rege os juizados especiais, vez que a recorrente/embargante requereu em seu recurso inominado a total improcedência dos pleitos autorais.

Neste sentido, “em sede de Juizados Especiais Cíveis, apenas o recorrente vencido, ainda quem em parte, é condenado ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.” (PR – 2ª Turma Recursal. Embargos de Declaração: ED 0000889-30.2020.8.16.0131)

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o Acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0001777-45.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

JOSE MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

05/04/2023