Acórdão de 2º Grau

Remoção 0008112-24.2016.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado. 2 – O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 3 – A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo. 4 - A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. 5 – Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 6 – O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 7 – Embargos de declaração não conhecidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0008112-24.2016.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0008112-24.2016.8.18.0000

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

APELADO: MARIA CRISTIANE DAMASIO PEREIRA MACAMBIRA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, KERCIA KARENINA CAMARCO BATISTA RODRIGUES LEAL, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, TESSIO DA SILVA TORRES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO, FRANCENILDO DANTAS PERES, KARINE NUNES MARQUES, LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, RAVENNYA MUARA OLIVEIRA SILVEIRA MOREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado. 2 – O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 3 – A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo. 4 - A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. 5 – Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 6 – O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 7 – Embargos de declaração não conhecidos.

 

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 5140235) opostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação, para manter a decisão apelada em todos os seus termos.

Aduz o embargante, em suma, que no julgamento do recurso houve violação ao art. 37, III, “a”, da LCE 13/94, que equivale, no plano federal, ao art. 36, III, a, da Lei 8.112/90; que o princípio da proteção à família não é absoluto, cabendo neste momento uma ponderação; que o Superior Tribunal e Justiça tem precedente no sentido de que manifestando-se que o servidor apenas teria direito a remoção para acompanhamento de cônjuge quando este fosse removido de ofício, estando, neste caso, clarividente o interesse da administração e que ao participar de um concurso de remoção, o servidor está ciente de que uma vez aprovado na respectiva seleção poderá afetar o seu núcleo familiar, na medida em que ocorrerá a transferência de seu domicílio, ação a qual se repise: de forma voluntária.

Por fim, requereu seja conhecido e provido os embargos de declaração a fim de e corrigir as omissões acima apontadas, com o fito de evitar lesão ao inciso II do artigo 1022 e 489, do CPC/2015, bem como ao artigo art. 37, III, a da LCE 13/94, que equivale, no plano federal, ao art. 36, III, a da Lei 8.112/90.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.

É o Relatório.



VOTO DO RELATOR

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material.

O caput do art. 1.023 do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

De simples leitura da petição dos embargos de declaração, é possível verificar que a parte embargante em sua fundamentação não aponta qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, uma vez que apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento e requer uma nova análise do mérito da apelação, via inadequada para tal finalidade.

A ausência de indicação da presença de quaisquer dos vícios a serem sanados por meio dos aclaratórios implica no seu não conhecimento por descumprimento dos requisitos legais.

Confira-se a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula 284/STF. 2. Embargos de declaração não conhecidos. ( EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado. 2 - O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 3 - A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo. 4 - Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15. 5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. 6 - Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 7 - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 8 - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF-3 - ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020)



Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.



3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material, não conheço dos embargos de declaração.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

 

Detalhes

Processo

0008112-24.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

MARIA CRISTIANE DAMASIO PEREIRA MACAMBIRA

Publicação

21/03/2023