TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000755-94.2012.8.18.0044
APELANTES: JOSINALDO FERNANDES PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA, REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR
MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELADOS: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
JOSINALDO FERNANDES PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA, REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000755-4.2012.8.18.0044 que o Servidor/Autor propôs em face de Município de Canto do Buriti/PI visando: “o pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento), com retroação à data de admissão”; e: “o pagamento das férias em dobro não gozadas em período concessivo, relativo aos anos de 2007 e 2008, acrescidas ao 1/3 constitucional, observando a prescrição quinquenal”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou “procedente em parte a demanda, para rejeitar os pedidos de recebimento em dobro de férias e do adicional de insalubridade, por serem indevidos, (…), e para acolher os pedidos de terço de férias e a integralidade de férias, de 2007 (proporcional de 12/2007) = R$ 38,39; e b) 2008 (01/12 de 2008) = R$ 506,67, que somados integralizam a quantia de R$ 545,06”.
III. No caso dos autos, o adicional de insalubridade previsto no artigo supracitado não tem a capacidade de produzir seus efeitos, já que necessita de Lei para isso, pois se trata de uma norma constitucional de eficácia limitada.
IV. Portanto, havendo Lei Municipal regulamentando a matéria apenas em 2011, com a edição da lei nº 310/2011 do Município requerido, não há possibilidade de aplicação da legislação trabalhista, tendo em vista o vínculo de caráter estatutário existente entre as partes, logo só há como atender às expectativas da parte autora a partir da edição da lei, no caso, como esta mesma afirma, passou a receber tal verba após o advento da referida lei.
V. Verifica-se que desde a implementação da lei municipal supracitada, a municipalidade vem pagando o referido adicional, como confirmado pela parte autora, portanto resta improcedente tal pleito.
VI. Quanto às férias em dobro e respectivo terço constitucional, é cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
VII. Da análise dos autos, entendo que restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelas partes, que a parte autora exerceu o cargo de natureza precária, antes de 01 de abril de 2008, de AGENTE DE CONTROLE DE EDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, durante o período de AGOSTO DE 2005 até MARÇO DE 2008, sendo que efetivado desde 01 DE ABRIL DE 2008, conforme confirmado perante o Juízo a quo em audiência.
VIII. Nesses moldes, observa-se que a municipalidade juntou a concessão de férias da parte requerente referente ao ano de 2009, porém deixou de comprovar em relação aos anos de 2007 (com atenção a prescrição acima abordada) e 2008, fazendo o autor jus a percepção da integralidade de suas férias e o terço constitucional.
IX. Importante registrar que, em que pese não ter a autora gozado de férias durante o período em que ocupou função de natureza precária, não é devido férias em dobro, pois não se trata de relação regida pela CLT, por se tratar de servidora ocupante de natureza precária, sendo inaplicável o disposto no aludido diploma legal, por se tratar de relação jurídica de natureza administrativa Portanto, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO APENAS O DIREITO A INDENIZAÇÃO DAS FERIAS NÃO GOZADAS, JUNTAMENTE COM A PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL, NO IMPORTE DE 1/3 (UM TERÇO) DA REMUNERAÇÃO, POR CADA PERÍODO AQUISITIVO REQUERIDO (2007, atento ao prazo prescricional e do ano de 2008).
X. Registre-se que o Município requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada e reconhecida em sentença, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
XI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
XII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
XIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento dos recursos.
XIV. Recurso conhecidos e improvidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000755-4.2012.8.18.0044 que o Servidor/Autor propôs em face do Município de Canto do Buriti/PI visando: “o pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento), com retroação à data de admissão”; e: “o pagamento das férias em dobro não gozadas em período concessivo, relativo aos anos de 2007 e 2008, acrescidas ao 1/3 constitucional, observando a prescrição quinquenal”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou “procedente em parte a demanda, para rejeitar os pedidos de recebimento em dobro de férias e do adicional de insalubridade, por serem indevidos, (…), e para acolher os pedidos de terço de férias e a integralidade de férias, de 2007 (proporcional de 12/2007) = R$ 38,39; e b) 2008 (01/12 de 2008) = R$ 506,67, que somados integralizam a quantia de R$ 545,06”.
O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para: “que este possa ter seu Direito de percepção de adicional de insalubridade a ser pago desde o início da atividade insalubre, com os referidos reflexos nas demais verbas além das férias em dobro, pois deveriam ter sido gozadas no ano de 2008 e 2009, acrescido de 1/3 constitucional nos ditames da Lei”.
O Município de Canto do Buriti/PI interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo para: “a) Declarar a prescrição de todas as verbas requeridas pela parte ora apelada referentes ao período anterior a 10/01/2008; b) Conceda EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso de apelação, obstando assim o cumprimento imediato da r. sentença ora vergastada; c) No mérito, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação com a reforma integral da r. sentença monocrática e, por via de consequência, seja julgada total improcedente a presente demanda”.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO
O Município de Cante do Buriti/Pl argui prescrição quinquenal.
Quanto a prescrição quinquenal, verifica-se que esta restou reconhecida em sentença, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
Preliminar prejudicada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000755-4.2012.8.18.0044 que o Servidor/Autor propôs em face do Município de Canto do Buriti/PI visando: “o pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento), com retroação à data de admissão”; e: “o pagamento das férias em dobro não gozadas em período concessivo, relativo aos anos de 2007 e 2008, acrescidas ao 1/3 constitucional, observando a prescrição quinquenal”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou “procedente em parte a demanda, para rejeitar os pedidos de recebimento em dobro de férias e do adicional de insalubridade, por serem indevidos, (…), e para acolher os pedidos de terço de férias e a integralidade de férias, de 2007 (proporcional de 12/2007) = R$ 38,39; e b) 2008 (01/12 de 2008) = R$ 506,67, que somados integralizam a quantia de R$ 545,06”.
O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para: “que este possa ter seu Direito de percepção de adicional de insalubridade a ser pago desde o início da atividade insalubre, com os referidos reflexos nas demais verbas além das férias em dobro, pois deveriam ter sido gozadas no ano de 2008 e 2009, acrescido de 1/3 constitucional nos ditames da Lei”.
O Município de Canto do Buriti/PI interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo para: “a) Declarar a prescrição de todas as verbas requeridas pela parte ora apelada referentes ao período anterior a 10/01/2008; b) Conceda EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso de apelação, obstando assim o cumprimento imediato da r. sentença ora vergastada; c) No mérito, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação com a reforma integral da r. sentença monocrática e, por via de consequência, seja julgada total improcedente a presente demanda”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Aduz a parte requerente que passou em teste seletivo de Agente de Controle de Edemias do Município de Canto do Buriti/Pl.
Exerce a função desde agosto de 2005.
Requer a férias não gozadas de 2007 a 2008, com o pagamento em dobro, além do pagamento da adicional de insalubridade.
De fato, quanto ao adicional de insalubridade desde da data de sua admissão, parece não assistir razão a parte autora.
Frisa-se que à luz do Direito Constitucional, o adicional de insalubridade é assegurado pelo art. 7, XXIII, da Carta Magna.
No caso dos autos, o adicional de insalubridade previsto no artigo supracitado, não tem a capacidade de produzir seus efeitos, já que necessita de Lei para isso, pois se trata de uma norma constitucional de eficácia limitada.
Portanto, havendo Lei Municipal regulamentando a matéria apenas em 2011, com a edição da lei nº 310/2011 do Município requerido, não há possibilidade de aplicação da legislação trabalhista, tendo em vista o vínculo de caráter estatutário existente entre as partes, logo só há como atender às expectativas da parte autora a partir da edição da lei, no caso, como esta mesma afirma, passou a receber tal verba após o advento da referida lei.
Verifica-se que desde a implementação da lei municipal supracitada, a municipalidade vem pagando o referido adicional, como confirmado pela parte autora, portanto resta improcedente tal pleito.
Quanto às férias em dobro e respectivo terço constitucional, é cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
O direito no recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7, inciso X da Constituição Federal.
O terço de férias encontra amparo no inciso XVII, do artigo 7 da CF/88. Por ter previsão constitucional, é devida a referida vantagem a todo e qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo.
Da análise dos autos, entendo que restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelas partes, que a parte autora exerceu o cargo de natureza precária, antes de 01 de abril de 2008, de AGENTE DE CONTROLE DE EDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, durante o período de AGOSTO DE 2005 até MARÇO DE 2008, sendo que efetivado desde 01 DE ABRIL DE 2008, conforme confirmado perante o Juízo a quo em audiência.
Nesses moldes, observa-se que a municipalidade juntou a concessão de férias da parte requerente referente ao ano de 2009, porém deixou de comprovar em relação aos anos de 2007 (com atenção a prescrição acima abordada) e 2008, fazendo o autor jus a percepção da integralidade de suas férias e o terço constitucional.
Importante registrar que, em que pese não ter a autora gozado de férias durante o período em que ocupou função de natureza precária, não é devido férias em dobro, pois não se trata de relação regida pela CLT, por se tratar de servidora ocupante de natureza precária, sendo inaplicável o disposto no aludido diploma legal, por se tratar de relação jurídica de natureza administrativa Portanto, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO APENAS O DIREITO A INDENIZAÇÃO DAS FERIAS NÃO GOZADAS, JUNTAMENTE COM A PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL, NO IMPORTE DE 1/3 (UM TERÇO) DA REMUNERAÇÃO, POR CADA PERÍODO AQUISITIVO REQUERIDO (2007, atento ao prazo prescricional e do ano de 2008).
Registre-se que o Município requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada e reconhecida em sentença, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0000755-94.2012.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão
AutorJOSINALDO FERNANDES PEREIRA DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação28/02/2023