TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021470-39.2007.8.18.0140
APELANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, RICARDO LIMA PINHEIRO, KEITIEVELEN CAROLINE CARDOSO
APELADO: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
3. Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Processo nº 0021470-39.2007.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assuntos: [Citação]
APELANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
APELADO: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA nos autos da presente APELAÇÃO CÍVEL, contra Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, e que tem como parte embargada ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA.
O acórdão embargado (Id. 8194715) concluiu, à unanimidade, nesses termos:
“Diante do exposto, conheço do apelo para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, apenas para estabelecer a retenção da taxa de administração no percentual de 10% dos valores pagos, com juros e correção monetária. É o voto.”
Nas razões dos Embargos (Id. 8424067), a embargante alega, em síntese, contradição e omissão do pronunciamento jurisdicional, afirma que a decisão deixou de mencionar a data de quando deverá incidir os juros e correção monetária. Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes para sanar a omissão apontada.
Devidamente intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões, momento em que refutou as razões opostas pelo embargante e pugnou pelo não acolhimento dos presentes. (id. 8817595)
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.
Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.
Verifico que não há no acórdão embargado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão é claro ao afirmar que “Assim, acerca da discussão quanto ao momento adequado para a devolução dos valores observo a perda do objeto, já que os valores já foram pagos. O objeto persiste em relação ao pagamento da taxa administrativa do consórcio. O pagamento da taxa administrativa é legal, tendo o STJ pacificado o entendimento de que as administradoras de consórcio é assegurado a possibilidade de fixarem taxa de administração em patamar superior a 10% (dez por cento). No entanto, no presente caso a taxa administrativa requerida é 90%, o que se revela excessivamente onerosa. Por esta razão, necessária sua redução ao patamar de 10%, retificando-se a sentença de primeiro grau quanto à incidência da taxa administrativa em relação aos valores a serem restituídos.”, não havendo o menor embasamento para a omissão e contradição apontada, uma vez que o Acórdão combatido é claro em todos os pontos apontados como omissivos.
Salienta-se ainda que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
Também não há que se falar em contradição, tendo em vista que a parte embargada demonstrou nos autos o cabimento do recurso corretamente interposto, tendo sido inclusive julgado por unanimidade por parte da câmara ora julgadora. Com isso, verifica-se ainda que não há o que se falar em obscuridade.
Assim, verifica-se que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
Ademais, não são cabíveis os embargos de declaração onde pretende a parte o efeito prequestionativo puro pois ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).
Neste sentido, vejamos os arestos que segue:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069029866, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 06/06/2016)
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016).
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 02/03/2023
0021470-39.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorVOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA
Publicação02/03/2023