Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010589-40.2019.8.18.0024


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 06 (SEIS) DIAS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010589-40.2019.8.18.0024 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010589-40.2019.8.18.0024

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANTONIA ROSA DE SOUSA SILVA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA, CLAUDES FERREIRA DOS SANTOS, GERALDO ALVES DE ARAUJO, FRANCISCA JEANE DA SILVA SANTOS, GICELIA LIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 06 (SEIS) DIAS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010589-40.2019.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANTONIA ROSA DE SOUSA SILVA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA, CLAUDES FERREIRA DOS SANTOS, GERALDO ALVES DE ARAUJO, FRANCISCA JEANE DA SILVA SANTOS, GICELIA LIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que ANTONIA ROSA DE SOUSA SILVA e OUTROS requerentes alegam haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando da interrupção do serviço de energia elétrica na sua residência entre o entre os dias 24/06/2018 há 29/06/2018.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada autor, sendo a condenação acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso.

Razões da parte Requerida/recorrente: dos fatos; do mérito; da inexistência de danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido.

Contrarrazões da parte autora/Recorrida foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos requerentes, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência dos autores pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelos recorridos/autores, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar mais de 06 (seis) dias sem energia elétrica.

O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na linha transmissão de energia para a residência dos moradores localidade Povoado Água Fria, Zona Rural do município de Campo Maior – PI, local em que residem os autores, somado ao fato da demora injustificada de mais de 06 (seis) dias para restabelecimento do serviço que ocasionaram diversos prejuízos, como a falta de água na comunidade, haja vista a necessidade energia para funcionamento das bombas responsáveis pelo abastecimento de água, fechamento do Posto de Saúde, suspensão das aulas escolares na Escola Municipal Linoca Gayoso Castelo Branco, mesmo tendo sido realizadas ligações para ré para que fosse restabelecido o serviço.

Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, os autores, por serem vítimas de conduta lesiva da Equatorial, merecem receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.

Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0010589-40.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA ROSA DE SOUSA SILVA

Publicação

28/04/2023