
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800309-44.2020.8.18.0152
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: OSVALDO MOISES ADELINO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMPRÉSTIMO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face de decisão monocrática do juiz da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de 1° grau.
Aduz nos embargos de declaração que o acórdão vergastado apresenta contradição, pois houve a juntada dos comprovantes da transferência – TED dos contratos questionados.
Os embargos declaratórios têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado, e, por construção pretoriana, para sanar a ocorrência de erro material.
No caso concreto, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à contradição alegada referente ao comprovante de transferência de valores na conta da parte autora.
A autora se insurge contra a contratação de nº198337359 E 196197772, sob o argumento de que não os firmou.
O banco embargante, por sua vez, atesta a celebração dos contratos pela embargada, com recebimento dos valores através dos comprovantes de transferência (TED). Assim, não entende como devidos os danos postulados. Para tanto, acosta aos autos o comprovante de disponibilização dos valores.
Analisando os autos detidamente as provas dos autos verifica-se o embargante comprovou a contratação, pois fez a juntada dos contratos, objetos da demanda, bem como a disponibilização dos valores em favor da parte autora.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
Isto posto, acolho embargos declaratórios, para modificar a decisão e sanar a contradição existente, para manter a sentença em todos os seus termos fundamentos, nos moldes do art.46, da Lei 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
0800309-44.2020.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSVALDO MOISES ADELINO DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação23/01/2023