Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0760840-25.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760840-25.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760840-25.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ANTONIO LAURINDO DA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760840-25.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: ANTONIO LAURINDO DA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, cassar decisão proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta por ANTONIO LAURINDO DA COSTA, ora agravado, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se determinou que o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, custeie os honorários periciais (arbitrados em R$ 1.000,00), em razão de a perícia ter sido requerida por beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 95, § 3, II, do CPC.

Inconformado, o agravante, primeiro, defende o cabimento do seu recurso, alegando que a situação se amolda à hipótese prevista no tema nº 98 de Recursos Repetitivos do STJ, que admite a mitigação do rol de decisões agraváveis (artigo 1.015, do CPC), quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Destaca que como se trata de decisão que determina a imediata liberação de recurso público é manifesta a urgência.

Já quanto ao mérito, diz que o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem ser fixados conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Acrescenta que em virtude de inexistir tabela própria deste Tribunal de Justiça, incide, in casu, o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor de laudo pericial não especificado (6. OUTRAS/6.3 - Outras) em R$ 300,00, sendo, então, inadequada a quantia arbitrada pelo magistrado (R$ 1.000,00), não podendo o ente estadual ser compelido a custear a verba em questão em montante superior ao teto previsto no mencionado ato normativo.

Clama, enfim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu posterior provimento, a fim de se fixar os honorários periciais a serem custeado pelo Estado em R$ 300,00, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Tutela recursal de urgência denegada.

Os agravados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder ao recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção.



É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ele possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de dano gravo ou difícil reparação. Até porque a decisão apenas determinou que ele custeasse os honorários periciais.

Quanto à admissibilidade do recurso, constata-se que, de fato, aplica-se, aqui, a tese fixada nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação – situação que se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista que a decisão agravada determinou a imediata liberação de recursos públicos para custeio de honorários periciais.

Quanto ao mérito, comece-se por ver que, apesar de o artigo 95, § 3º, II, do CPC, determinar que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem, em caso de omissão do respectivo TJ, ser fixados conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça, a própria Resolução nº 232/2016, daquele conselho, estabelece, no § 4º, do artigo 2º, que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”.

Por sua vez, o valor fixado na tabela da referida Resolução para a perícia em questão (item 6.3), é de R$ 300,00; portanto, o teto máximo dos honorários, nos termos do dispositivo citado, corresponde a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

No caso em questão, o magistrado da causa fixou os honorários periciais em R$ 1.000,00 - valor que não ultrapassa o mencionado teto. O referido pronunciamento, vale dizer, se deu de forma devidamente fundamentada (conforme decisão de id n. 5367662, levando em consideração os aspectos do trabalho a ser realizado pelo perito e ressaltando que se trata de perícia para a verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice.

Em sendo assim, não se vislumbra, ao menos agora, qualquer irregularidade na fixação da quantia relativa aos honorários periciais a serem suportados pelo agravante.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0760840-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO LAURINDO DA COSTA

Publicação

04/04/2023