TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751880-17.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751880-17.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em apreço agravo de instrumento voltado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida nos autos do mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por B2W COMPANHIA DIGITAL e OUTRAS, ora agravantes, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir a liminar reclamada.
Daí a interposição deste recurso, alegando as agravantes, em síntese, que não há como cada Estado instituir uma lei ordinária, para exigir o Diferencial de Alíquota (DIFAL), levando em consideração somente a EC nº 87, de modo a acarretar conflitos de competências. Dizem que o art. 146, III, alínea “a”, da CF, exige que a regulamentação de regras gerais, em matéria tributária, deveria ser realizada por meio de Lei Complementar e não conveniadamente, assim como que a exigência do ICMS, no Estado de destino, prevista no Convênio ICMS 93/2015, contrariaria o art. 155, § 2º, “a”, “d” e “e”, também da Lei Maior. Pontuam que esse convênio relaciona ilegalmente os contribuintes do DIFAL, a localidade de recolhimento do tributo e a inovação da base de cálculo do ICMS no Estado de destino.
Destacam que a Procuradoria da Fazenda Nacional opinara, em parecer, pela necessidade de edição de lei complementar, para a instituição do DIFAL, assim como que a Lei Complementar nº 87/96 não seria suficiente, a fim de viabilizar a aplicação da Emenda Constitucional nº 87.
Asseverando que a manutenção do decisum acarretar-lhes-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, pedem, antes do provimento do recurso, que lhe seja dado efeito suspensivo, retirando a obrigatoriedade do DIFAL, e determinando-se ao agravado abster-se da adoção de eventuais sanções cotra elas. O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem. O agravado, respondendo, aduz, em suma, que O sistema processual civil brasileiro não admite manejo de ações contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que o fim precípuo desse remédio constitucional é o ataque a atos administrativos concretos, praticados em dissonância com ordenamento jurídico nacional. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir a tutela de urgência reclamada na ação originária.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, Comece-se por ver, para se chegar à conclusão acima, o que, com a necessária cautela, assevera o douto magistrado da causa neste trecho da decisão, verbis:
“[…] In casu, no seu pedido de urgência as autoras vindicam a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL relativos aos meses de competência de dezembro de 2018 e seguintes até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, o impedimento do trânsito mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal). Ocorre que não vislumbro nos autos o fumus boni juris ensejador da medida liminar, tendo em vista que tal cobrança está prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015, no Convênio ICMS nº 93/2015, e na Lei Estadual nº 6.713/2015.
Ademais, a apreciação do fumus boni juris em sede de liminar é limitada à verificação da existência do direito invocado pela requerente, pela aparência, sem aprofundamento da questão jurídica. É que, para a concessão da medida in limine, há de ser verificada a presença dos dois pressupostos, e como ausente o fumus boni juris, brevemente ventilado, despiciendo é perquirir o periculum in mora.
Portanto, em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da medida em caráter liminar, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae.
Ademais, a apreciação da probabilidade do direito em sede de pedido de urgência é limitada à verificação da existência do direito invocado pela requerente, pela aparência, sem aprofundamento da questão jurídica.
É que, para a concessão da medida in limine, há de ser verificada a presença dos dois pressupostos, e como ausente a probabilidade do direito, brevemente ventilada, despiciendo é perquirir o periculum in mora. Além disso, tendo em vista o pedido de realização de depósitos mensais pela autora dos valores discutidos, entendo que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito não pode ser de valor futuro, incerto e parcial, o que atenta contra os requisitos do artigo 151, inciso II, do CTS, uma vez que é fundamental que seja realizada uma apuração de tais valores em alusão.
Saliente-se que o depósito do montante integral do débito tributário é uma garantia prevista no CTN aos contribuintes que desejam discuti-lo e, enquanto o fazem, ter suspensa a exigibilidade do tributo.
No caso, porém, o que a impetrante pretendem são depósitos periódicos e de quantias incertas, relativos a débitos futuros e sequer constituídos, algo que não é possível. Ora, além de causar desnecessário tumulto processual, a medida pleiteada sequer é urgente ou indispensável, pois seu indeferimento não impede que a impetrante, em eventual concessão da segurança, postulem a restituição do que pagou posteriormente, em ação própria.”
Resta claro, assim, que nem mesmo o único fundamento do inconformismo da agravante capaz de favorecê-la merece acato, pelo menos neste momento. Afinal, como a decisão também frisa, embora o STF reconheça a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, em face da inexistência de lei complementar, posterga, ao mesmo tempo, os efeitos do reconhecimento para o ano vindouro, dando ao Congresso Nacional tempo de editar lei regulamentando a matéria.
Não fosse o bastante, o douto magistrado, novamente com inteiro acerto, mostra que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, igualmente pedida, não pode depender de valor futuro, incerto e parcial, sob pena de se violar o art. 151, inc. II, do CTN. Como se vê, ainda põe por terra o equivocado entendimento da agravante, quando se socorre desse dispositivo.
De fato, o art. 151, inc. II, do CTN exige o depósito do valor integral, o que, na questão em exame, restaria impossibilitado, mercê da natureza da exação discutida. Compreensível, portanto, que na decisão se tenha entendido como necessária a apuração do montante devido no decorrer do processo, antes de se permitir o depósito de qualquer quantia.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 04/04/2023
0751880-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorB2W COMPANHIA DIGITAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2023