
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758640-11.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Liminar]
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0800966-72.2022.8.18.0036). No presente recurso, a recorrente pede os benefícios da justiça gratuita com a consequente dispensa do pagamento do preparo recursal.
No presente recurso (Num. 8598712), a apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão monocrática (Num. 8631185), o benefício da justiça gratuita foi indeferido e foi determinado o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Embora intimada, a apelante manteve-se inerte.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade do agravo
Compulsando os autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita pelo Juízo de 1º grau, sendo esta indeferida monocraticamente pelo então relator, Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, conforme Decisão – Num. 8631185.
Após ser devidamente intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, a agravante manteve-se inerte. Portanto, observo que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.
Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:
O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. No caso em tela, o apelante, após regular intimação, permaneceu inerte, deixando de promover o devido pagamento do preparo. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00179194320188190203, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3. Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte. 4. Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 5. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00184833820178190209, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/06/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076756394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS - AC: 70076756394 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018)
Assim, prevê o art. 932, III, do CPC, que cabe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível. Transcrevo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.
Por conseguinte, indeferido os benefícios da justiça gratuita e ausente o recolhimento do preparo recursal, não deve ser conhecido o presente apelo. É o quanto basta de fundamentação.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO o agravo, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Publique-se e intimem-se.
Teresina (PI), data registrada em sistema.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0758640-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação17/02/2023