Acórdão de 2º Grau

Liminar 0755469-80.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA SOLICITADAS POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DE SUA REDE CREDENCIADA. 1. Agravo de Instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. 2. Patologia da autora coberta pelo respectivo plano de saúde, portanto, não sustenta alegação de que o tratamento indicado não está previsto no rol de cobertura da ANS. 3. Nesta feita, resta demonstrada a obrigação da ré em custear o tratamento de psicopedagogia indicado ao autor. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755469-80.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755469-80.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES, ANA HELOISA DE ALENCAR MARTINS

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA SOLICITADAS POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DE SUA REDE CREDENCIADA. 

1. Agravo de Instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

2. Patologia da autora coberta pelo respectivo plano de saúde, portanto, não sustenta alegação de que o tratamento indicado não está previsto no rol de cobertura da ANS.

3. Nesta feita, resta demonstrada a obrigação da ré em custear o tratamento de psicopedagogia indicado ao autor.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755469-80.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES, ANA HELOISA DE ALENCAR MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n. 0815530-69.2021.8.18.0140, proposta por THIAGO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES e outra, ora agravados.

A decisão agravada (id. 2877311) deferiu parcialmente a liminar requerida pela parte Autora, ora Agravada, determinando que a Agravante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizasse a realização das sessões de psicopedagogia solicitadas, em profissional de sua rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão.

Em suas razões (id. 4238538), a Agravante alega, em suma, a inexistência de cobertura para os procedimentos requisitados, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, desonerando—lhe do custeio das sessões em questão, eis que não estão elencados no Rol de Coberturas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, constante no Anexo I, da Resolução Normativa nº 428/2021-ANS, atualmente vigente. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao decisum, no mérito pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.

Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões recursais (id. 4609510), momento em que refutou as razões impostas pelos recorrentes e pugnou pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento e desprovimento do Agravo. (id. 8454685)



É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

 


Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço do Agravo.



II. DO MÉRITO

Conforme se depreende das razões trazidas, o objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da Ação Ordinária n. 0815530-69.2021.8.18.0140 que deferiu parcialmente a liminar requerida pela parte Autora, ora Agravada, determinando que a Agravante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizasse a realização das sessões de psicopedagogia solicitadas, em profissional de sua rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão.

Em suas razões, em suma, a Agravante alega que a decisão recorrida se mostra equivocada, pois o procedimento requerido não se encontra previsto no Rol de Coberturas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, constante no Anexo I, da Resolução Normativa nº 428/2021-ANS, atualmente vigente.

Como é sabido, a relação das partes deve ser regida de acordo com os princípios da legislação consumerista, sendo consideradas abusivas todas as cláusulas que vão de encontro com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato, com violação ao art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 424 do Código Civil, verbis:


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

[...]

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

 

 

Assim sendo, o Plano de Saúde Agravante não pode negar autorização para a realização de procedimento indicado pelo médico da Agravada com fundamento em disposições contratuais que sequer foram comprovadas.

Além disso, não é necessário que o contrato de prestação de serviços à saúde ou a Agência Reguladora relacionem expressamente cada um dos procedimentos a que os beneficiários terão direito, uma vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007).

Portanto, havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento, sendo, portanto, abusiva.



III. DO DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do presente Agravo, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0755469-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

THIAGO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES

Publicação

02/03/2023