
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753759-59.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: ALINE RODRIGUES VAZ, ALINE MARIA SARAIVA BARBOSA, AMANDA NERES GOMES VIEIRA, ANA CLARA BONFIM E SILVA, ANNA CLARA PASSOS DE ABREU, CARLA BIANCA CARDOSO COSTA, FELIPE MATEUS VIANA NASCIMENTO, FRANCISCO OLAVO DA SILVA MARTINS, GISLENE LEAL DE SOUSA, GLEICY DA SILVA ARAUJO, JAYNNE DA COSTA ABREU DE SOUSA, JULIANA DE SA GOUDINHO, KAIRA CELESTE VALE DOS ANJOS, KANANDA BRAGA DE SOUSA SANTOS, LAIANA BORGES DA SILVA, LAYSLLA CARLA DE JESUS SILVA, MARCONDES GABRIEL CANEJO SAMPAIO DE MACEDO, MATEUS DOS SANTOS RAMOS PINTO, MIKAELLY LIMA DE SOUSA, PALOMA ESTERFANNY CARDOSO PEREIRA, RAIMUNDA DA SILVA SOUSA NETA, RAQUEL CELINA ALVES DE SOUSA, SHANDALLYANE LUDCE PINHEIRO DE FARIAS, THAIS PEREIRA DE SOUSA, WANDERSON RIBEIRO DA COSTA, ADRIANA ALVES SOARES, ANA CAROLINE LIMA SA, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, ANTONIA SUELLEN DOS REIS ARAUJO, ARMANDO SOARES CAVALCANTE NETO, FABIANA FARIAS SILVA, FRANCISCA REGINA DE OLIVEIRA SOUSA, GERCIANE SALES DA CONCEICAO, LUIZA RAIMUNDA DE ARAUJO OLIVEIRA NETA, MARIA IRISVANE DA SILVA BARROS, FERNANDA BARBOSA CARVALHO, FRANCISCA RAFAELLE DA SILVA PIRES, PATRICIA PEREIRA BATISTA, MARINA CLARA LOPES DA SILVA
AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ALUNOS DE CURSO DE ENFERMAGEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Observa-se, na espécie, que, em decisão monocrática de ID Num. 2197728, o então relator determinou a antecipação da colação de grau dos agravantes, com a expedição dos respectivos certificados de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do órgão fiscalizador correspondente e assim possam exercer a profissão de enfermeiros. 2. A instituição de ensino agravada, devidamente intimada, informou o cumprimento da decisão liminar, em que os agravantes já obtiveram a colação de grau conforme pleiteado, pelo que faz prova os históricos escolares anexados, atestando o cumprimento e aprovação da carga horaria e êxito nas disciplinas necessárias. 3. Desse modo, considerando que já decorreu mais de um ano desde a colação de grau dos agravantes, tem-se que as circunstâncias consolidaram-se com o tempo, caracterizando fato consumado, hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 4. Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir dos agravantes, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 5. Dessa forma, em decisão monocrática, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
I – Relatório
Trata-se Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ALINE RODRIGUES VAZ e OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente na abreviação da colação de grau e expedição de declaração de conclusão de curso, porquanto não se encontravam presentes os requisitos autorizadores para tanto, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada pelos Agravantes, em desfavor da ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA, ora Agravada.
Em suas razões, alegam os agravantes que requereram junto à Instituição de Ensino Superior sua colação de grau antecipada, considerando terem comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida pelo MEC e aplicação direta da Lei Federal nº 14.040/2020, a qual possibilita a antecipação da colação de grau de estudantes da área de saúde durante o estado de calamidade pública.
Através da decisão de ID Num. 2197728, o então Relator, Des. Brandão de Carvalho, concedeu a tutela antecipada recursal “para ordenar que o CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO – UNIFSA antecipe a colação de grau da agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Sem Contrarrazões da parte agravada.
Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso instrumental (ID Num. 7438601).
Intimada a se manifestar acerca da prejudicialidade do recurso, a parte agravada, conforme petição de ID Num. 8981146, informou o cumprimento da decisão liminar, em que os agravantes já obtiveram a colação de grau conforme pleiteado, consoante provam os históricos escolares anexados, atestando o cumprimento e aprovação da carga horaria e êxito nas disciplinas necessárias.
É o relatório.
II – Fundamentação
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Observa-se, na espécie, que na decisão monocrática de ID Num. 2197728, o então relator determinou a antecipação da colação de grau dos agravantes, com a expedição dos respectivos certificados de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do órgão fiscalizador correspondente e assim possam exercer a profissão de enfermeiros.
A instituição de ensino agravada, devidamente intimada, informou o cumprimento da decisão liminar (ID Num. 8981565).
Desse modo, considerando que já decorreu mais de um ano desde a colação de grau dos agravantes, tem-se que as circunstâncias se consolidaram com o tempo, caracterizando fato consumado, hipótese em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir dos agravantes, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 23 de janeiro de 2023.
0753759-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorALINE RODRIGUES VAZ
RéuASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
Publicação23/01/2023