Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0756009-94.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS IMPLICA RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSÁRIA RESCISÃO DO CONTRATO POR SENTENÇA PARA DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STJ tem inteligência assente no sentido de que é imprescindível a rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda de imóvel para que seja viável o deferimento do pedido de tutela antecipada em ação de reintegração de posse. 2. Caso em que não se revela prudente reconhecer a rescisão contratual e deferir a reintegração de posse em favor do agravante nesse momento processual, uma vez que as questões levantadas pelas partes demandam maior dilação probatória, o que resta inviável pela via instrumental. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756009-94.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756009-94.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCAS ANDRE NASCIMENTO ROSAS

Advogado(s) do reclamante: PETERSON DE JESUS FERREIRA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA

AGRAVADO: IZOLAN AGROPECUÁRIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MAGALI DE OLIVEIRA FELIX, MARCIO FIAD LEMOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS IMPLICA RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSÁRIA RESCISÃO DO CONTRATO POR SENTENÇA PARA DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O STJ tem inteligência assente no sentido de que é imprescindível a rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda de imóvel para que seja viável o deferimento do pedido de tutela antecipada em ação de reintegração de posse.

2. Caso em que não se revela prudente reconhecer a rescisão contratual e deferir a reintegração de posse em favor do agravante nesse momento processual, uma vez que as questões levantadas pelas partes demandam maior dilação probatória, o que resta inviável pela via instrumental.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7714376) interposto por LUCAS ANDRÉ NASCIMENTO ROSAS, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (ID 7714383 – págs. 44/48), proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0800850-93.2022.8.18.0027, ajuizada em face de IZOLAN AGROPECUÁRIA LTDA, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso indeferiu a liminar vindicada, por considerar que não restou demonstrada a probabilidade do direito do agravante.


Em suas razões recursais (ID 7714376), o agravante sustenta que a decisão recorrida merece ser reformada, pois, embora tenha restado comprovado nos autos que efetuou a entrega do imóvel, adimplindo sua parte do avençado, e que a agravada deixou de proceder com o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda, a referida permanece na posse do bem. Argumenta que o instrumento contratual contém cláusula penal expressa prevendo a imediata rescisão contratual e reintegração do imóvel em caso de inadimplemento. Aduz que restaram demonstrados todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Afirma que, diante da cláusula resolutiva expressa, é desnecessário o uso de notificação prévia para rescisão do ajuste. Por essas razões, requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a reintegração da posse do imóvel objeto da demanda. Ao final, requer seja o recurso provido, de modo a confirmar os efeitos da tutela recursal, bem como para que seja decretada a rescisão do ajuste.


Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões recursais (ID 8594593), defendendo o acerto da decisão recorrida, sob o fundamento de que o agravante não seria o legítimo proprietário do imóvel objeto da ação. Afirma que notificou extrajudicialmente o agravante cientificando-o que não iria mais dar seguimento com o pagamento das parcelas, bem como que seguiria com o distrato contratual, em razão dos reais proprietários do imóvel serem os Srs. Cesar Augusto Macedo de Souza e Marcela Borges de Souza Maggi. Esclarece que a resilição contratual se deu por conta de vício do negócio jurídico e não por inadimplemento como tenta fazer crer o agravante. Pontua que o agravante, sem conhecimento e consentimento dos reais proprietários do imóvel, refez o seu georeferenciamento. Sustenta que não existe a possibilidade de que seja deferida qualquer tipo de tutela antecipada de reintegração ou manutenção de posse nas ações de força velha. Ao final, requer o não conhecimento do recurso. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida íntegra a decisão recorrida.


Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 9401728).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas André Nascimento Rosas, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, tomada nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse nº 0800850-93.2022.8.18.0027, ajuizada em face de Izolan Agropecuária LTDA, ora agravada, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir a liminar vindicada.


A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão recorrida, para determinar a rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel objeto dos autos em favor do agravante.


Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão recorrida não comporta reparo.


Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem inteligência assente no sentido de que é imprescindível a rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda de imóvel para que seja viável o deferimento do pedido de tutela antecipada em ação de reintegração de posse. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser “imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório”.

(REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/209, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). [...]
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).


Nesse sentido também já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA LIMINARMENTE A RESCISÃO CONTRATUAL E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM DESFAVOR DO COMPRADOR QUE DETÉM A POSSE AMPARADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. 1 - Não se deve rescindir o contrato liminarmente, vez que estar-se-ia antecipando o próprio julgamento do mérito da ação ordinária, ou seja, esgotando se a prestação jurisdicional, e ainda desafiando a dilação probatória. [...]. 3 - Inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel enquanto não decidido em definitivo a rescisão. 4 - Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00034396120118180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 21/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).


Com efeito, ainda que o contrato de compra a venda estabeleça que o inadimplemento do comprador gera a resolução imediata da avença, com a conseguinte reintegração de posse (cláusula quarta), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado, é necessária a prévia manifestação judicial no caso concreto, constituindo a rescisão contratual.


Como se observa, o agravante, na ação originária, pretende a resolução do contrato, sob a alegativa de que apresentou todos os documentos necessários para comprovar o inadimplemento por parte do comprador do imóvel objeto dos autos. Aduz, ainda, que restaram demonstrados todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.


Por sua vez, noto que a agravada defende que a resilição contratual se deu por conta de vício do negócio jurídico e não por inadimplemento como tenta fazer crer o agravante. Assevera que o imóvel objeto dos autos pertenceria, em verdade, aos Srs. Cesar Augusto Macedo de Souza e Marcela Borges de Souza Maggi, e que já teria realizado a aquisição do imóvel junto aos legítimos proprietários.


Diante dessa situação, observo que ambos contratantes se arvoram prejudicados por ato da outra parte. Ambos pretendem provar o descumprimento de cláusula contratual. O agravante alega a rescisão contratual por não haver recebido o remanescente da venda do imóvel. A agravada defende que o agravante descumpriu cláusulas contratuais na medida em que lhe vendeu terras pertecentes a terceiros.


Nesse diapasão, a determinação liminar de rescisão contratual e reintegração de posse é medida prematura. Diante do contexto em que foi requerida a medida e dos aspectos trazidos na ação originária, não é possível afirmar com grau de verossimilhança que a quebra contratual se deu por conta da agravada, enquanto esta questiona que o agravante não cumpriu integralmente as cláusulas contratuais, vez que as terras vendidas não lhes pertenciam.


Assim, concluo que não se revela prudente reconhecer a rescisão contratual e deferir a reintegração de posse em favor do agravante nesse momento processual, uma vez que as questões levantadas pelas partes demandam maior dilação probatória, o que resta inviável pela via instrumental, notadamente diante da existência de contrato de compra e venda.


Nesse mesmo sentido tem decidido os demais Tribunais Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – ADMISSIBILIDADE DA DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não há como desqualificar ou considerar ilegal a decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar a reintegração de posse, tendo em vista que não houve a rescisão do contrato.

(TJ-MT - AI: 00152648320148110002 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/02/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/03/2015). (grifei)


EMENTA: AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a concessão de liminar de reintegração de posse sem antes um comando judicial rescindindo o contrato que justifica a posse do réu. Precedentes STJ.

(TJ-MG - AI: 10441110024441001 Muzambinho, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 12/04/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2012).


Ademais, é de se destacar que rescindir o contrato liminarmente em Ação Rescisória nada mais é do que antecipar o próprio julgamento de mérito da ação ordinária.


Destarte, o improvimento do recurso é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter íntegra a decisão recorrida.


É como voto.

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0756009-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

LUCAS ANDRE NASCIMENTO ROSAS

Réu

IZOLAN AGROPECUÁRIA LTDA

Publicação

22/02/2024