TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756009-94.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCAS ANDRE NASCIMENTO ROSAS
Advogado(s) do reclamante: PETERSON DE JESUS FERREIRA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
AGRAVADO: IZOLAN AGROPECUÁRIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MAGALI DE OLIVEIRA FELIX, MARCIO FIAD LEMOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS IMPLICA RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSÁRIA RESCISÃO DO CONTRATO POR SENTENÇA PARA DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O STJ tem inteligência assente no sentido de que é imprescindível a rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda de imóvel para que seja viável o deferimento do pedido de tutela antecipada em ação de reintegração de posse.
2. Caso em que não se revela prudente reconhecer a rescisão contratual e deferir a reintegração de posse em favor do agravante nesse momento processual, uma vez que as questões levantadas pelas partes demandam maior dilação probatória, o que resta inviável pela via instrumental.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7714376) interposto por LUCAS ANDRÉ NASCIMENTO ROSAS, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (ID 7714383 – págs. 44/48), proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0800850-93.2022.8.18.0027, ajuizada em face de IZOLAN AGROPECUÁRIA LTDA, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso indeferiu a liminar vindicada, por considerar que não restou demonstrada a probabilidade do direito do agravante.
Em suas razões recursais (ID 7714376), o agravante sustenta que a decisão recorrida merece ser reformada, pois, embora tenha restado comprovado nos autos que efetuou a entrega do imóvel, adimplindo sua parte do avençado, e que a agravada deixou de proceder com o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda, a referida permanece na posse do bem. Argumenta que o instrumento contratual contém cláusula penal expressa prevendo a imediata rescisão contratual e reintegração do imóvel em caso de inadimplemento. Aduz que restaram demonstrados todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Afirma que, diante da cláusula resolutiva expressa, é desnecessário o uso de notificação prévia para rescisão do ajuste. Por essas razões, requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a reintegração da posse do imóvel objeto da demanda. Ao final, requer seja o recurso provido, de modo a confirmar os efeitos da tutela recursal, bem como para que seja decretada a rescisão do ajuste.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões recursais (ID 8594593), defendendo o acerto da decisão recorrida, sob o fundamento de que o agravante não seria o legítimo proprietário do imóvel objeto da ação. Afirma que notificou extrajudicialmente o agravante cientificando-o que não iria mais dar seguimento com o pagamento das parcelas, bem como que seguiria com o distrato contratual, em razão dos reais proprietários do imóvel serem os Srs. Cesar Augusto Macedo de Souza e Marcela Borges de Souza Maggi. Esclarece que a resilição contratual se deu por conta de vício do negócio jurídico e não por inadimplemento como tenta fazer crer o agravante. Pontua que o agravante, sem conhecimento e consentimento dos reais proprietários do imóvel, refez o seu georeferenciamento. Sustenta que não existe a possibilidade de que seja deferida qualquer tipo de tutela antecipada de reintegração ou manutenção de posse nas ações de força velha. Ao final, requer o não conhecimento do recurso. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida íntegra a decisão recorrida.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 9401728).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas André Nascimento Rosas, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, tomada nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse nº 0800850-93.2022.8.18.0027, ajuizada em face de Izolan Agropecuária LTDA, ora agravada, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir a liminar vindicada.
A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão recorrida, para determinar a rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel objeto dos autos em favor do agravante.
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão recorrida não comporta reparo.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem inteligência assente no sentido de que é imprescindível a rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda de imóvel para que seja viável o deferimento do pedido de tutela antecipada em ação de reintegração de posse. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser “imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório”.
(REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/209, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). [...]
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).
Nesse sentido também já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA LIMINARMENTE A RESCISÃO CONTRATUAL E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM DESFAVOR DO COMPRADOR QUE DETÉM A POSSE AMPARADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. 1 - Não se deve rescindir o contrato liminarmente, vez que estar-se-ia antecipando o próprio julgamento do mérito da ação ordinária, ou seja, esgotando se a prestação jurisdicional, e ainda desafiando a dilação probatória. [...]. 3 - Inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel enquanto não decidido em definitivo a rescisão. 4 - Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00034396120118180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 21/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
Com efeito, ainda que o contrato de compra a venda estabeleça que o inadimplemento do comprador gera a resolução imediata da avença, com a conseguinte reintegração de posse (cláusula quarta), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado, é necessária a prévia manifestação judicial no caso concreto, constituindo a rescisão contratual.
Como se observa, o agravante, na ação originária, pretende a resolução do contrato, sob a alegativa de que apresentou todos os documentos necessários para comprovar o inadimplemento por parte do comprador do imóvel objeto dos autos. Aduz, ainda, que restaram demonstrados todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Por sua vez, noto que a agravada defende que a resilição contratual se deu por conta de vício do negócio jurídico e não por inadimplemento como tenta fazer crer o agravante. Assevera que o imóvel objeto dos autos pertenceria, em verdade, aos Srs. Cesar Augusto Macedo de Souza e Marcela Borges de Souza Maggi, e que já teria realizado a aquisição do imóvel junto aos legítimos proprietários.
Diante dessa situação, observo que ambos contratantes se arvoram prejudicados por ato da outra parte. Ambos pretendem provar o descumprimento de cláusula contratual. O agravante alega a rescisão contratual por não haver recebido o remanescente da venda do imóvel. A agravada defende que o agravante descumpriu cláusulas contratuais na medida em que lhe vendeu terras pertecentes a terceiros.
Nesse diapasão, a determinação liminar de rescisão contratual e reintegração de posse é medida prematura. Diante do contexto em que foi requerida a medida e dos aspectos trazidos na ação originária, não é possível afirmar com grau de verossimilhança que a quebra contratual se deu por conta da agravada, enquanto esta questiona que o agravante não cumpriu integralmente as cláusulas contratuais, vez que as terras vendidas não lhes pertenciam.
Assim, concluo que não se revela prudente reconhecer a rescisão contratual e deferir a reintegração de posse em favor do agravante nesse momento processual, uma vez que as questões levantadas pelas partes demandam maior dilação probatória, o que resta inviável pela via instrumental, notadamente diante da existência de contrato de compra e venda.
Nesse mesmo sentido tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – ADMISSIBILIDADE DA DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não há como desqualificar ou considerar ilegal a decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar a reintegração de posse, tendo em vista que não houve a rescisão do contrato.
(TJ-MT - AI: 00152648320148110002 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/02/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/03/2015). (grifei)
EMENTA: AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a concessão de liminar de reintegração de posse sem antes um comando judicial rescindindo o contrato que justifica a posse do réu. Precedentes STJ.
(TJ-MG - AI: 10441110024441001 Muzambinho, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 12/04/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2012).
Ademais, é de se destacar que rescindir o contrato liminarmente em Ação Rescisória nada mais é do que antecipar o próprio julgamento de mérito da ação ordinária.
Destarte, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina, 22/02/2024
0756009-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorLUCAS ANDRE NASCIMENTO ROSAS
RéuIZOLAN AGROPECUÁRIA LTDA
Publicação22/02/2024