Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0752598-43.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em relação à incompetência do juízo a quo, em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, entendo não existir razão ao agravante, visto que o mesmo não goza do status de Fazenda Pública, por mais que os Tribunais Superiores já tenham firmado entendimento no sentido de reconhecer a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista. Nesse sentido, desnecessária a remessa às Varas da Fazenda Pública, pois a agravante é sociedade de economia mista, não possuindo qualquer prerrogativa quanto ao julgamento de suas ações. 2. O titular dos direitos previstos no CDC é o próprio consumidor, mas, para facilitar o ajuizamento das demandas consumeristas, o referido código permite que estes direitos sejam defendidos coletivamente em juízo, sendo um dos legitimados para propor a ação coletiva o Ministério Público. 3. Ademais, é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752598-43.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752598-43.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL

AGRAVADO: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em relação à incompetência do juízo a quo, em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, entendo não existir razão ao agravante, visto que o mesmo não goza do status de Fazenda Pública, por mais que os Tribunais Superiores já tenham firmado entendimento no sentido de reconhecer a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista. Nesse sentido, desnecessária a remessa às Varas da Fazenda Pública, pois a agravante é sociedade de economia mista, não possuindo qualquer prerrogativa quanto ao julgamento de suas ações.

2. O titular dos direitos previstos no CDC é o próprio consumidor, mas, para facilitar o ajuizamento das demandas consumeristas, o referido código permite que estes direitos sejam defendidos coletivamente em juízo, sendo um dos legitimados para propor a ação coletiva o Ministério Público.

3. Ademais, é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação.

4. Recurso conhecido e não provido.



 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752598-43.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI16310-A

AGRAVADO: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0752598-43.2022.8.18.0000, interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0801471-71.2021.8.18.0077, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado. 

Na origem, trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí, tendo como ré Águas e Esgotos do Piauí S/A – Agespisa. Explica o Ministério Público que a referida Ação Civil Pública teve por base o Inquérito Civil n° 33/2021 SIMP 000378-206, visando à regularização do fornecimento de água no Município de Uruçuí – PI.

A decisão agravada rejeitou as preliminares arguidas pela ré, determinou a inversão do ônus da prova quanto à regularidade do serviço e a especificação das provas a serem produzidas em juízo.

Nas suas razões, o Agravante pleiteia o reconhecimento da incompetência do juízo, a ausência do interesse de agir do Ministério Público, a desnecessidade de inversão do ônus da prova, a ausência de audiência de conciliação e nulidade da citação, impugnação ao valor da causa, e argumenta pela existência de supostos melhoramentos no fornecimento do serviço. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.

Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões recursais, momento em que refutou as razões impostas pelo recorrente e pugnou pelo desprovimento do recurso.



É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR



I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o presente Agravo de Instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição.



II. DO MÉRITO

 

Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.

A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.

O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.

Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.

Em relação à incompetência do juízo a quo, em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, entendo não existir razão ao agravante, visto que o mesmo não goza do status de Fazenda Pública, por mais que os Tribunais Superiores já tenham firmado entendimento no sentido de reconhecer a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista.

Nesse sentido, desnecessária a remessa às Varas da Fazenda Pública, pois a agravante é sociedade de economia mista, não possuindo qualquer prerrogativa quanto ao julgamento de suas ações.

A recorrente cita decisões judiciais que, em sua grande maioria, não guardam relação com o feito em análise, na verdade, tem-se na legislação da ação civil pública, regulamentada pela Lei nº 7.347/1985, cujo art. 2º dispõe que:

 

Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.”

 

Portanto, a vara judicial do município de Uruçuí-PI é a unidade competente para julgar o presente feito.

A agravante alega ainda que já teria adotado as medidas cabíveis para a solução dos problemas apresentados, de forma imediata, havendo, assim, perda do objeto do feito, redundando na falta de interesse de agir do agravado/requerente.

Porém, apesar da agravante ter relatado que já adotou as medidas cabíveis para a solução dos problemas apresentados, nada juntou aos autos, nem do processo originário nem do agravo, para a comprovação dessas medidas supostamente adotadas, tampouco comprovou a regularização do fornecimento do serviço de abastecimento de água no Município de Uruçuí-PI.

Ao passo que o agravado, no processo de origem, comprovou o interesse de agir por meio das apurações e investigações oriundas do Inquérito Civil n° 33/2021.

Argumenta ainda que não seria possível deferir a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, porque a ação foi proposta pelo Ministério Público e este, não sendo hipossuficiente, não pode ser beneficiado com a inversão do ônus da prova.

O titular dos direitos previstos no CDC é o próprio consumidor, mas, para facilitar o ajuizamento das demandas consumeristas, o referido código permite que estes direitos sejam defendidos coletivamente em juízo, sendo um dos legitimados para propor a ação coletiva o Ministério Público.

Ademais, é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 19, X E XI, DA LEI 9.472/97. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. AÇÃO QUE VISA A PROTEÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM COMANDO ALEATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VII. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, no que se refere à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp, 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Precedentes do STJ. VIII. A iterativa jurisprudência do STJ orienta-se "no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017). IX. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos fatos e das provas dos autos, concluiu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que restaram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, essenciais ao deferimento da medida impugnada, no que concerne à determinação para o despendimento de esforços, a fim de que se regularize o serviço na localidade em questão, para a normalização dos sinais de transmissão, com a instalação e funcionamento dos equipamentos que se demonstrarem necessários. Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. X. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, ante a deficiência na prestação do serviço de telefonia móvel, "a instalação de novos postes é para tratar a necessidade das 'ampliações dos equipamentos existentes', buscando uma melhor qualidade do serviço prestado" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1017611/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)”

 

Alega a agravante que a sua citação seria nula, pois esta deveria acontecer somente após a realização da audiência de conciliação, a partir da qual iniciaria o prazo para apresentar a contestação.

Entretanto, o juízo de primeiro grau considerou pela desnecessidade de audiência de conciliação no caso, não havendo qualquer prejuízo na ausência da realização desta.

Assim, desnecessária a determinação de citação após realização de audiência, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova.

Destaco ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e denega produção de prova solicitada pela parte.

Por fim, em relação à impugnação ao valor dado à causa, verifico que o Ministério Público justificou o valor da causa eleito, ao esclarecer que uma das pretensões da ação é a condenação da demandada ao pagamento de danos morais aos consumidores afetados por sua conduta e, neste caso, o valor pretendido desta reparação é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Assim, por existir identidade entre o valor econômico do pedido e aquele eleito como valor atribuído à causa, considero satisfeito o requisito do art. 292, V, do CPC.

Dessa forma, não verifico o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso.



III. DO DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do Agravo interposto, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos e fundamentos.



É o voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0752598-43.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Publicação

14/02/2023