TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-25.2021.8.18.0058
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA
Advogado(s) do reclamado: ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. O trabalho da causídica ficou demonstrado. Nos autos da ação penal nº 0000196-90.2015.8.18.0058, a advogada apresentou resposta à acusação por escrito, acompanhamento de audiência e apresentação de alegações finais, após ser nomeada pelo próprio juízo.
2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional da remuneração do trabalho empreendido. Desta feita, não possuindo Defensoria Pública na Comarca e tendo sido nomeado pelo Juízo a profissional para a defesa de parte hipossuficiente, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios.
3. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí (ID n. 8457498, p. 523/541), diante de sentença em ação de cobrança contra ele proposta por Isabel Figueiredo da Fonseca Neta, relativa a honorários advocatícios em ação que atuou como advogada dativa.
Com a sentença de procedência, o Estado, ora recorrente, foi condenado ao pagamento do valor de 20 URH’s (R$5.600,00), devidamente corrigido (ID n. 7188570).
E o presente recurso sustenta, em síntese, i) que a Defensoria Pública deveria ter sido intimada para que comparecesse aos atos praticados pela recorrida; ii) se houve falha na prestação de serviços pela Defensoria, ela deve arcar com os custos, mesmo porque é dotada de autonomia funcional e administrativa; iii) que o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser razoável (ID n. 7188573).
Em ID n. 7188574/7188575 o recorrente juntou documento sustentando a existência de sentença de improcedência em caso idêntico.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença impugnada, especialmente porque sua nomeação deu-se de forma judicial (ID n. 7188578).
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 7291927), o Ministério Público manifestou-se no sentido de desinteresse de intervenção no feito (ID n. 8355892).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, por ser o apelante ente público estadual.
A peça foi interposta tempestivamente, conforme expedientes registrados no PJe. Sendo assim, conheço da apelação.
MÉRITO
Como visto, trata-se de apelação em ação de cobrança de honorários advocatícios de Defensor Dativo.
De início, vê-se que, de fato, não há órgão da Defensoria Pública atuando na Comarca onde o feito originário tramitou (Jerumenha). Lado outro, o trabalho da causídica ficou demonstrado. Nos autos da ação penal nº 0000196-90.2015.8.18.0058, a advogada apresentou resposta à acusação por escrito, acompanhamento de audiência e apresentação de alegações finais, após ser nomeada pelo próprio juízo, diferentemente do que aconteceu no caso paradigma que o Estado juntou sentença de improcedência.
Dessa forma, a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional da remuneração do trabalho empreendido. Não possuindo Defensoria Pública na Comarca e tendo sido nomeada pelo Juízo a profissional para a defesa de parte hipossuficiente, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios.
Sustenta o recorrente, no entanto, que a própria Defensoria Pública deveria pagar tal valor, se devido. Neste sentido, importante destacar o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe:
“Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” (grifo nosso).
Assim, o próprio Estado é o ente responsável, legalmente, para o pagamento dos honorários advocatícios de defensor dativo nomeado pelo juízo. Confira-se a própria jurisprudência do STJ no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇAO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENTE .
1. Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca.
2. Agravo regimental não provido.” ( AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685.788 - MA (2004/0125337-1), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julg. 05/03/09)
Assim, ainda que se sustente a autonomia da Defensoria Pública, o fato é que o pagamento do valor é de responsabilidade do Estado por expressa disposição legal.
Portanto, não há razão de ser nos argumentos do Estado.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 14 de MARÇO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800191-25.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA
Publicação20/03/2023