Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0756198-43.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE INJUNÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelos embargantes no seu recurso, os quais, segundo entendem, consistiriam em omissão e contradição aptas a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios dos recorrentes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - MANDADO DE INJUNÇÃO 0756198-43.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE INJUNÇÃO (118) No 0756198-43.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: VALDILIO SOUZA FALCAO

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS

IMPETRADO: PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE INJUNÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelos embargantes no seu recurso, os quais, segundo entendem, consistiriam em omissão e contradição aptas a modificar o aresto. 

 2. Os aclaratórios dos recorrentes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE INJUNÇÃO (118) -0756198-43.2020.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: VALDILIO SOUZA FALCAO 
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A

IMPETRADO: PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Advogado do(a) IMPETRADO: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

VALDÍLIO SOUZA FALCÃO E OUTROS, inconformados com o desfecho do julgamento do MANDADO DE INJUNÇÃO, nos quais contendem com ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargada, interpõem os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e contradição que entendem existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos referidos vícios, pois, ao denegar o mandado de injunção, teria ignorado o fato de que a existência de norma não desautoriza o manejo da referida ação caso o dispositivo legal regulamente a matéria de maneira insuficiente e insatisfatória. Desse modo, pedem a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Entende que os embargantes sequer demonstraram, de maneira objetiva, os vícios impugnados, tendo, conforme aduz, repetindo o argumento já rebatido no Acórdão, concernente na aplicação do princípio da simetria constitucional.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos e contraditórios foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Senhores julgadores, não é inoportuno lembrar que a Constituição Federal estabelece, no inc. LXXI, do art. 5º, que será concedida a ordem, no mandado de injunção, sempre que a ausência de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais. E, ainda, quando inexistir norma que possibilite o exercício das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Dever-se-ia tratar aqui da primeira hipótese, contudo, não é o que se dá, porquanto, embora a pretexto de existir omissão legislativa, os impetrantes, na verdade, impugnam lei existente, in casu, a Lei (est.) nº 6.370/13. Ora, se existe lei não há omissão legislativa, parcial ou não, é óbvio.

Destarte, o que se denuncia aqui como lacuna legislativa é uma suposta afronta da lei impugnada à Constituição Federal. Ter-se-ia, portanto, uma lei inconstitucional, em tese.

Ocorre que o STF já decidiu que: “o mandado de injunção não é admissível para tornar viável o exercício desse direito, por não se tratar da falta de norma regulamentadora, mas da arguição de inconstitucionalidade de normas já existentes, causa de pedir incompatível com o uso do instrumento processual previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição. (MI 609-AgR/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti).”

[…]

Não fosse suficiente, a Constituição Federal prevê, de modo expresso, que os subsídios dos governadores devem ser fixado por lei de iniciativa das respectivas assembleias legislativas, verbis:

Art. 28. (Omissis).

§ 1º (Omissis).

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

A Constituição deste Estado, no art. 63, inc. III, por seu turno, reza ipsis litteris:

Art. 63. Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa:

I e II (Omissis).

III – fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

Logo, contrario sensu do alegado pelos impetrantes, para os agentes políticos do Poder Executivo, em especial para os governadores, o instrumento legislativo adequado, a fim de se fixar os seus subsídios, é somente a lei. Implica dizer que de nenhum outro ato normativo será lídimo ou admissível cogitar-se”.



Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que, embora não se tenha tratado explicitamente acerca da incidência do mandado de injunção quando na regulamentação insuficiente da matéria, o cerne de sua denegação fundamentou-se na inaplicabilidade do referido instrumento constitucional no caso em comento.

Conforme evidenciado no acórdão objurgado, a suposta lacuna legislativa se caracteriza, em seu âmago, como aparente afronta da lei ao texto da Constituição Federal, posto que se questiona uma compatibilização daquela com o texto maior, sendo, entretanto, camuflada por ausência regulamentadora da matéria.

De resto, torna-se imperioso ressaltar que o STF já decidiu que o mandado de injunção não se trata de remédio admissível para discutir a inconstitucionalidade de ato normativo, sendo o instrumento mais adequado a arguição de inconstitucionalidade de norma já existente.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0756198-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE INJUNÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

VALDILIO SOUZA FALCAO

Réu

PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Publicação

04/04/2023