TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE INJUNÇÃO (118) No 0756198-43.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: VALDILIO SOUZA FALCAO
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
IMPETRADO: PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE INJUNÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelos embargantes no seu recurso, os quais, segundo entendem, consistiriam em omissão e contradição aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios dos recorrentes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
MANDADO DE INJUNÇÃO (118) -0756198-43.2020.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: VALDILIO SOUZA FALCAO
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A
IMPETRADO: PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Advogado do(a) IMPETRADO: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
VALDÍLIO SOUZA FALCÃO E OUTROS, inconformados com o desfecho do julgamento do MANDADO DE INJUNÇÃO, nos quais contendem com ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargada, interpõem os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e contradição que entendem existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos referidos vícios, pois, ao denegar o mandado de injunção, teria ignorado o fato de que a existência de norma não desautoriza o manejo da referida ação caso o dispositivo legal regulamente a matéria de maneira insuficiente e insatisfatória. Desse modo, pedem a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Entende que os embargantes sequer demonstraram, de maneira objetiva, os vícios impugnados, tendo, conforme aduz, repetindo o argumento já rebatido no Acórdão, concernente na aplicação do princípio da simetria constitucional.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos e contraditórios foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, não é inoportuno lembrar que a Constituição Federal estabelece, no inc. LXXI, do art. 5º, que será concedida a ordem, no mandado de injunção, sempre que a ausência de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais. E, ainda, quando inexistir norma que possibilite o exercício das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Dever-se-ia tratar aqui da primeira hipótese, contudo, não é o que se dá, porquanto, embora a pretexto de existir omissão legislativa, os impetrantes, na verdade, impugnam lei existente, in casu, a Lei (est.) nº 6.370/13. Ora, se existe lei não há omissão legislativa, parcial ou não, é óbvio.
Destarte, o que se denuncia aqui como lacuna legislativa é uma suposta afronta da lei impugnada à Constituição Federal. Ter-se-ia, portanto, uma lei inconstitucional, em tese.
Ocorre que o STF já decidiu que: “o mandado de injunção não é admissível para tornar viável o exercício desse direito, por não se tratar da falta de norma regulamentadora, mas da arguição de inconstitucionalidade de normas já existentes, causa de pedir incompatível com o uso do instrumento processual previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição. (MI 609-AgR/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti).”
[…]
Não fosse suficiente, a Constituição Federal prevê, de modo expresso, que os subsídios dos governadores devem ser fixado por lei de iniciativa das respectivas assembleias legislativas, verbis:
Art. 28. (Omissis).
§ 1º (Omissis).
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
A Constituição deste Estado, no art. 63, inc. III, por seu turno, reza ipsis litteris:
Art. 63. Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa:
I e II (Omissis).
III – fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
Logo, contrario sensu do alegado pelos impetrantes, para os agentes políticos do Poder Executivo, em especial para os governadores, o instrumento legislativo adequado, a fim de se fixar os seus subsídios, é somente a lei. Implica dizer que de nenhum outro ato normativo será lídimo ou admissível cogitar-se”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que, embora não se tenha tratado explicitamente acerca da incidência do mandado de injunção quando na regulamentação insuficiente da matéria, o cerne de sua denegação fundamentou-se na inaplicabilidade do referido instrumento constitucional no caso em comento.
Conforme evidenciado no acórdão objurgado, a suposta lacuna legislativa se caracteriza, em seu âmago, como aparente afronta da lei ao texto da Constituição Federal, posto que se questiona uma compatibilização daquela com o texto maior, sendo, entretanto, camuflada por ausência regulamentadora da matéria.
De resto, torna-se imperioso ressaltar que o STF já decidiu que o mandado de injunção não se trata de remédio admissível para discutir a inconstitucionalidade de ato normativo, sendo o instrumento mais adequado a arguição de inconstitucionalidade de norma já existente.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 04/04/2023
0756198-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE INJUNÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorVALDILIO SOUZA FALCAO
RéuPIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Publicação04/04/2023