TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0006649-13.2017.8.18.0000
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARINETE ROSA DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: OLÍVIA BRANDÃO MELO CAMPELO (OAB/PI Nº 9.652) E OUTRO
RELATOR: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AFASTADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1081 STF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. De acordo com a tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 1081 (ARE 1246685), cuja questão submetida a julgamento trata, à luz dos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semanal, “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal“. 2. Ao contrário do que afirma o ente público recorrente, a compatibilidade entre o exercício dos cargos de Agente Penitenciário e Professor existe, sobretudo, pelo regime de plantão que se submete aquele que atua no primeiro cargo, cuja jornada de trabalho é de 40 horas semanais, mas organizada em uma escala de 24h/72h, o que permite, facilmente, o exercício cumulado com o cargo de Professor. 3. Neste caso, verifica-se que o segurado falecido acumulou por quase 10 (dez) anos o cargo de Agente Penitenciário com o cargo de Professor, sem nunca haver sido imposto a escolha entre os cargos públicos em questão pela Administração Pública, pelo que se conclui pela sua compatibilidade de jornada de trabalho, contribuindo para a previdência estadual através de ambos os cargos, caso em que se fosse a sua cônjuge privada de receber o benefício de pensão por morte decorrente dos dois cargos exercidos pelo falecido haveria afronta ao princípio da contraprestação previdenciária.4. Juízo de retratação desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em consonância com o entendimento esposado pelo Ministério Público Superior, confirmo o acórdão proferido em ID Num. 5114668 Págs. 607/617, para manter incólume a sentença em todos os seus termos.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). Fez sustentação oral o Dr. Wilson Spíndola Rodrigues Silva (OAB/PI nº 7565-A).
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação ante a interposição de Recurso Extraordinário pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão (ID Num. 5114668 Págs. 607/617) proferido em Apelação Cível/Remessa Necessária, proferido pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, acordou em conhecer do recurso apelatório interposto, mas negar-lhe provimento, para, em consonância com o parecer ministerial, manter incólume a sentença vergastada.
A sentença (ID Num. 5114668 Págs. 447/471) mantida em grau recursal determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte no contracheque da requerente, ora apelada, em razão do falecimento do seu cônjuge, MANOEL JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, que ocupava o cargo de Professor SE – II, sem excluir a pensão por morte recebida por ocasião do cargo de Agente Penitenciário, em razão da possibilidade de acumulação dos referidos cargos públicos.
A Vice-Presidência, ao realizar o juízo de admissibilidade, em ID Num. 8527740, observou o julgamento do Tema 1081 pelo Supremo Tribunal Federal e comparando com o aresto deste Tribunal de Justiça, reencaminhou os autos a este Juízo para eventual retratação.
Nesse sentido, afirma que “conforme precedente qualificado do STF, o Tema 1081 aduz a necessidade de ser verificada a compatibilidade dos horários dos cargos no caso concreto a fim de viabilizar a acumulação de cargos públicos, no entanto, o acórdão entendeu ser desnecessário a sua comprovação, supostamente não aplicando o entendimento do referido Tema”.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Decido.
VOTO
Trata-se de juízo de retratação do acórdão de ID Num. 5114668 Págs. 607/617, objeto do Recurso Extraordinário de ID Num. 5114669 Págs. 2/21, que teve sua redistribuição determinada pela Vice-Presidência deste TJPI, à Relatoria designada, em decorrência da tese firmada pelo STF relativa ao Tema 1081 (ARE 1246685), cuja questão submetida a julgamento trata, à luz dos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semanal, em que foi fixada a seguinte tese:
Tema 1081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
Mesmo diante da análise feita pela Vice-Presidência quando do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, no sentido de que o acórdão recorrido não estaria em conformidade com a tese fixada pela Corte Suprema de Justiça, em razão de entender pela desnecessidade de avaliação da compatibilidade de horário dos cargos que se pretende cumular, não existe, de fato, incompatibilidade, como passaremos a demonstrar.
De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma (Tema 1081 – STF).
Dessa forma, frise-se que é entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, a possibilidade de cumulação dos cargos de Agente Penitenciário e Professor, vez que o provimento daquele deve ser precedido da aprovação no curso de formação, através do qual os aprovados obtêm a qualificação técnica indispensável ao pleno exercício do cargo, portanto considerado como técnico, em atendimento ao disposto no art. 37, XVI da CF.
A seguir cito jurisprudência deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - De acordo com a regra insculpida no art. 37, XVI, da CF, para a possibilidade de acumulação de um cargo de Professor com outro cargo público, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que o cargo público seja técnico ou científico e que os horários de ambos sejam compatíveis. II- In casu, a própria Lei que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí condiciona a nomeação do Agente Penitenciário à conclusão do curso de formação, consoante estabelecem os seus arts. 10, § 1º, e 17, IV. III- Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que, embora não exija uma graduação em curso superior específico, o provimento no cargo de Agente Penitenciário deve ser precedido da aprovação no curso de formação, através do qual os aprovados obtêm a qualificação técnica indispensável ao pleno exercício do cargo, pois se assim não fosse, bastaria comprovar a conclusão do curso de graduação. IV- Noutro ponto, verifica-se que há compatibilidade de horários entre os cargos cumulados pelo Impetrante, demonstrada através das folhas de ponto relativas ao cargo de Professor e da declaração de jornada de trabalho referente ao de Agente Penitenciário, aliado ao fato de que inexiste vedação normativa impedindo a aludida cumulação dos dois cargos, não podendo ser dada interpretação extensiva ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.377/2004. V- Porquanto, evidenciando-se a natureza técnica do cargo de Agente Penitenciário desempenhado pelo Impetrante, bem como a plena compatibilidade de horários entre as atividades de Agente Penitenciário e Professor, resta afastada qualquer dúvida quanto à possibilidade de cumulação dos dois referidos cargos, consoante jurisprudência já sedimentada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. VI- Registre-se, por oportuno, a inconformidade do Impetrado quanto ao deferimento da liminar que determinou a suspensão inicial do ato que impôs ao Impetrante o dever de optar entre o cargo de Professor da Secretaria de Educação e Cultura do Piauí e o de Agente Penitenciário , mantendo-o como servidor público nos dois cargos cumulados e cumuláveis, sem prejuízo de qualquer remuneração, alegando a impossibilidade de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o pedido principal, e vedação de concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que há proibição prevista nas Leis nºs. 9.494/97, 4.348/64 e 8.437/92. VII-Contudo, não obstante a vigência e constitucionalidade das normas supracitadas, ressalte-se que o entendimento prevalente é o da interpretação restritiva das mesmas, de modo que a possibilidade de concessão de liminar ou de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública depende do caso concreto em análise, consoante entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ. VIII- Ademais, saliente-se que, com a antecipação de tutela, busca-se satisfazer, total ou parcialmente, as eficácias executiva e mandamental do direito afirmado pelo autor da Ação, ou seja, a antecipação não é da eficácia declaratória, constitutiva e condenatória da sentença, mas, sim, da eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos (Antecipação de Tutela. Teori Albino Zavascki, Saraiva, 1997, pág. 48). IX- Logo, como no caso em comento, se trata de reintegração de servidor público, constata-se, pois, que não há óbice à concessão e, no mérito, à manutenção, da tutela antecipada ou deferimento de liminar contra a Fazenda Pública Estadual, salientando-se, para o momento, que o art. 273, I, do CPC/73 (atual art. 300, do CPC/15), estabelecia que, in litteris: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (...). X- Nessa senda, constata-se que, quando do deferimento da liminar em sede mandamental, era induvidosa a presença de direito líquido e certo em prol do Impetrante, de modo que não se vislumbra a lesão grave e de difícil reparação a ser aturada pelo Impetrado, revelando, ao contrário, o periculum in mora inverso a ser impingido àquele que seria privado do direito de ser mantido nos dois cargos, cuja cumulação é constitucionalmente prevista. XI-Todavia, afastada qualquer mácula de inconstitucionalidade na cumulação dos cargos de Agente Penitenciário e Professor, que configura o direito líquido e certo do Impetrante, resta apenas confirmar a liminar concedida ab initio, para mantê-lo no exercício dos aludidos cargos efetivos. XII- Segurança concedida. XIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - MS: 00072421320158180000 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/05/2017, 1ª Câmara de Direito Público)
Assim, conclui-se que a devolução do presente para análise acerca de eventual juízo de retratação pelo relator do feito diz respeito tão somente ao debate quanto a compatibilidade de horários dos cargos exercidos pelo cônjuge da apelada, a saber se se enquadra na tese fixada pelo STF.
Consta no acórdão combatido que “(…) Não apresenta relevância no momento se havia compatibilidade ou não de horário entre os dois cargos, o importante é que das provas acostadas, infere-se que o servidor falecido acumulou por quase 10 (dez) anos o cargo de agente penitenciário com o de professor, sem que haja qualquer comprovação de comprometimento dos serviços, sendo regular contribuinte da previdência do Estado do Piauí, tendo, portanto, seus dependentes direito adquirido ao recebimento da pensão por morte(...)”.
Embora pareça, à primeira vista, que inexiste adequação à tese fixada pela Suprema Corte, o fato é que a compatibilidade de horários não foi devidamente analisada no acórdão em comento, uma vez que o Relator precedente entendeu desnecessária a sua avaliação. Então, não é que se possa concluir pela incompatibilidade de horários, até porque essa incompatibilidade inexiste, o que se pode afirmar é que tal requisito não foi analisado adequadamente no julgamento do recurso.
Assim, ao contrário do que afirma o ente público recorrente, a compatibilidade entre o exercício dos cargos de Agente Penitenciário e Professor existe, sobretudo, pelo regime de plantão que se submete aquele que atua no primeiro cargo, cuja jornada de trabalho é de 40 horas semanais, mas organizada em uma escala de 24h/72h, o que permite, facilmente, o exercício cumulado com o cargo de Professor. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, § 1º. DA LEI PIAUIENSE 5.377/04 PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO DA CORTE A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. AGRAVO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 655661 PI 2015/0013794-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/02/2017)
Ademais, em análise dos autos, verifica-se que o segurado falecido acumulou por quase 10 (dez) anos o cargo de Agente Penitenciário com o cargo de Professor, sem nunca haver sido imposta a escolha entre os cargos públicos em questão pela Administração Pública, pelo que se conclui pela sua compatibilidade de jornada de trabalho, contribuindo para a previdência estadual através de ambos os cargos, caso em que se fosse a sua cônjuge privada de receber o benefício de pensão por morte decorrente dos dois cargos exercidos pelo falecido haveria afronta ao princípio da contraprestação previdenciária.
A privação da parte autora, ora apelada, ao recebimento de pensão por morte decorrente dos cargos exercidos por seu cônjuge falecido implicará em danos de difícil reparação ou irreparáveis, uma vez que se trata de verba de caráter eminentemente alimentar. Noutros termos, negar à esposa do de cujus, depois de tantos anos, a condição de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do exercício dos cargos que exerceu, em comum, por quase 10 (dez) anos, é atuar de forma desleal e imoral com o servidor falecido, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade.
Dito isto, entendo que a insurgência se mostra inoportuna, motivo pelo qual, fazendo os esclarecimentos devidos, e em consonância com o entendimento esposado pelo Ministério Público Superior, confirmo o acórdão proferido em ID Num. 5114668 Págs. 607/617, para manter incólume a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).
Fez sustentação oral o Dr. Wilson Spíndola Rodrigues Silva (OAB/PI nº 7565-A).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006649-13.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARINETE ROSA DE SOUSA SILVA
Publicação12/03/2023