Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803962-60.2019.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLANTAÇÃO DO QUINQUÊNIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO PUBLICO. CONTRATO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803962-60.2019.8.18.0032 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803962-60.2019.8.18.0032

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

RECORRIDO: EDILEUSA ELISA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLANTAÇÃO DO QUINQUÊNIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO PUBLICO. CONTRATO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803962-60.2019.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A

RECORRIDO: EDILEUSA ELISA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA - PI18716-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Visa o recurso a reforma da sentença (ID N° 3338669), que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, in verbis:


Dado o exposto, e de conformidade com o que consta dos autos, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar o direito da parte demandante ao adicional por tempo de serviço por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 10%, a recair sobre o vencimento base e ser implantado em folha de pagamento; b) condenar o MUNICÍPIO DE BOCAINA - PI a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, a serem acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do inadimplemento de cada prestação, considerando-se como marco inicial a data de 17.12.2014, em respeito à prescrição quinquenal.

Os valores devidos serão ulteriormente apurados mediante simples cálculos aritméticos.

Sem custas e sem honorários advocatícios, por tramitar a presente demanda sob o pálio da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.


Sustenta a recorrente (ID N° 3338674) em suas razões alega, em síntese, que a autora não tem crédito acumulado na porcentagem prescrita e que o acréscimo de 10% (dez por cento) é contrário a legislação municipal. Por fim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.








 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei nº 9.099/95:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, o decisum recorrido.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator



 

 

 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0803962-60.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

Municipio de Bocaina-PI

Réu

EDILEUSA ELISA DOS SANTOS

Publicação

17/07/2023