TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803651-53.2020.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DA LUZ CARVALHO COSTA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS REGULAMENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803651-53.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA LUZ CARVALHO COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 13º salário, bem como o pagamento das diferenças do 13º salário do Autor nos valores supra, de forma retroativa.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:
Ante o exposto, PARCIALMENTE, PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos do autor para:
a) condenar o ESTADO DO PIAUÍ em obrigação de fazer, consistente em corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, no qual deverá proceder a inclusão/utilização o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), assim como do abono permanência;
b) condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido da gratificação natalina e do terço constitucional, limitados ao prazo prescricional quinquenal, cujo valor deverá ser aferido em cálculos, observando-se os últimos 05 anos, anteriores a data da citação. Quanto à correção e aos juros, deverá prevalecer o V. Julgado do C. STF, reconhecendo-se que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a correção da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.069/09.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal em primeiro grau.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando: forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13ºsalário, proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art. 37, XIV, da Constituição Federal).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
Deste modo, as verbas que compõem a remuneração da parte autora/recorrida são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.
Acrescenta-se, ainda, que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
No caso particular dos autos, analisando os contracheques da parte autora/recorrida, verifico que a base de cálculo para o pagamento do 13º salário foi adequada, eis que excluiu desta apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente, dentre elas, a Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA. No mesmo sentido, TJPI, Apelação Cível 0818114-80.2019.8.18.0140, Relator Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de julgamento: 08.02.2022.
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais. 2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a GIA-METAS e o incentivo posto fiscal (rubrica 184). Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 5- A GIA, gratificação de incremento de arrecadação possui valor que varia conforme o efetivo incremento na arrecadação, variando mês a mês e podendo, inclusive, nem ser devida. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0818114-80.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/02/2022 )
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição do ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/06/2023
0803651-53.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMARIA DA LUZ CARVALHO COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2023