TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000210-22.2020.8.18.0051
APELANTE: LUCAS ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARDSON ROCHA PAULO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – ALEGADA A INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Extrai-se das declarações prestadas perante autoridade policial e devidamente ratificadas em juízo que a vítima estava em sua residência quando ouviu o toque da campainha e foi atender, ocasião em que um dos indivíduos lhe puxou por trás, pelo pescoço. Consta que a vítima permaneceu por horas em poder dos acusados, enquanto estes a ameaçavam, perguntando a localização de joias e outros bens de valor. A ofendida reconheceu o réu LUCAS ANTÔNIO DA SILVA como sendo aquele que tocou inicialmente a campainha, e WILLEN DE CARVALHO SANTOS como sendo aquele que já estava no jardim da sua residência e lhe abordou por trás.
1.2. No tocante ao reconhecimento pessoal, não se desconhece a imprescindibilidade da observância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, contudo, há de se ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado desvincula o magistrado de qualquer utilização de critérios apriorísticos de valoração das provas, inexistindo hierarquia entre elas, de modo que, no presente caso, a condenação dos acusados não está fundamentada apenas no reconhecimento realizado em sede de inquérito policial, mas também em outras provas válidas e independentes, tais como o termo de informações prestadas pela empresa de telefonia – o qual confirma que primeira ligação feita durante a prática delitiva foi para o terminal cadastrado no CPF de FERNANDA DE BARROS RIBEIRO, companheira de um dos acusados – bem como o reconhecimento dos réus realizado em juízo, em que a vítima confirmou, sem qualquer dúvida ou hesitação, que estes foram os responsáveis pelo roubo praticado em sua residência – além do depoimento da Delegada de Polícia que participou ativamente das investigações, identificando os acusados, sobretudo pelas características físicas apontadas pela vítima e pela semelhança do modus operandi empregado pelos réus em outros delitos da mesma espécie.
2. Dosimetria.
2.1. Primeira fase: a) verifico a existência de uma extensa ficha criminal em desfavor do apelante, ostentando diversas condenações definitivas, de modo que não há bis in idem quando o magistrado considera diferentes condenações para negativar mais de uma circunstância judicial; b) para além das condenações com trânsito em julgado, a conduta social do apelante foi negativada em razão do fato de que este continuou a cometer delitos mesmo quando solto por algum benefício penal, o que revela que o acusado faz a prática de ilícitos penais um meio de vida; c) ao contrário do afirmado pela defesa, a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime está fundamentada não somente no fato de o delito ter sido cometido no período noturno, mas também no modus operandi dos agentes criminosos, com emprego de violência excessiva e intensa tortura psicológica. Os acusados arrastaram a vítima até aporta de sua residência, e, ao entrarem, deitaram-na sobre o chão da sala de estar e colocaram o pé em sua cabeça. Em determinado momento, levaram a ofendida para o quarto e amarraram suas mãos e pernas, além de colocarem uma fita em sua boca.
2.2. Segunda fase: a agravante da reincidência está devidamente fundamentada, pois o réu possui condenação definitiva.
2.3. Terceira fase: a) restou exaustivamente demonstrada nos autos a incidência da causa de aumento constante no art. 157, § 2°, inciso V, do Código Penal, vez que, durante a prática delitiva, os acusados restringiram a liberdade da vítima durante horas, enquanto subtraiam os objetos que encontravam na residência, em seguida, trancaram-na no quarto, levando as chaves consigo durante a fuga, de modo que a vítima somente conseguiu se libertar no dia seguinte, por volta das 06h30min, quando a diarista chegou na residência; b) entende-se que, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido artefato para fazer incidir causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada em 08 de março de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na comarca de Fronteiras-PI, apresentou denúncia contra WILLEN DE CARVALHO SANTOS, LUCAS ANTONIO DA SILVA, DANIEL NOGUEIRA ALVES e EMERSON ALEX ALVES, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo art. 157, § 2°, incisos II, V, § 2° - A, I c/c art. 288, todos do Código Penal.
Narra a inicial, em síntese, que, no dia 16 de Agosto de 2019, por volta das 21h, CLOTILDES chegava a sua residência quando foi abordada pelos réus WILLEN DE CARVALHO SANTOS e LUCAS ANTÔNIO DA SILVA, os quais a levaram para dentro da casa e, usando a arma de fogo para intimidar, passaram a questioná-la sobre suas joias, uma pistola e o cofre que estariam na casa.
Consta que, durante a prática delitiva, um dos acusados pegou o aparelho celular da vítima e começou a fazer ligações e logo na primeira o indivíduo disse "ei parceiro, tu deu o bizu errado, aqui não tem pistola e nem cofre não".
Em decorrência da quebra de sigilo telefônico da vítima, que foi usado pelos criminosos, constatou-se que, durante a prática delitiva, os acusados ligaram para a companheira do réu WILLEN DE CARVALHO SANTOS e para a ex-namorada do réu DANIEL NOGUEIRA ALVES. Relata, ainda, que, na noite do crime, DANIEL e EMERSON ALEX ALVES estavam juntos em um posto de gasolina, de onde posteriormente entraram juntos em um veículo branco, o qual foi visto, por câmeras de segurança, atrás do veículo da vítima, já em posse dos criminosos (ID 5543025 - p. 01/13).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para:
a) CONDENAR os réus WILLEN DE CARVALHO SANTOS e LUCAS ANTONIO DA SILVA, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, incisos II e V, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal.
b) ABSOLVER os acusados DANIEL NOGUEIRA ALVES e EMERSON ALEX ALVES pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, incisos II e V, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
c) ABSOLVER todos os acusados pela prática do delito tipificado no art. 288 do Código Penal, também nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Irresignada com a r. sentença, a defesa do acusado LUCAS ANTONIO DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 6404025 - p. 01/10), requerendo, em suas razões, a absolvição do réu de todas as imputações. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria.
Contrarrazões ofertadas (ID 7551949 - p. 01/17), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7947452 - p. 01/10), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por LUCAS ANTONIO DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos II, e V, e § 2° - A, inciso I, do Código Penal, a uma pena definitiva de 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que não existe prova suficiente para a condenação, afirmando que o reconhecimento realizado pela vítima não é apta à condenação, ante a inobservância dos procedimentos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, de forma que o réu deve ser absolvido, visto ser a reconhecimento fotográfico realizado a única prova em desfavor do réu.
Na espécie, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir dos depoimentos da vítima e da autoridade policial responsável pelas investigações, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória.
Extrai-se das declarações prestadas perante autoridade policial e devidamente ratificadas em juízo que, a vítima, ao chegar em sua residência, estacionou o veículo em sua garagem, e ao entrar em casa, percebeu o toque da campainha e foi atender, de modo que, como o muro era baixo, viu que a pessoa que tocava a campainha era estranha.
Consta que, quando a vítima se aproximou do portão, um dos criminosos já se encontrava dentro do jardim da residência com uma arma de fogo em punho. Ambos os indivíduos estavam com o rosto descoberto, o que facilitou sem sobra de dúvida o reconhecimento deles.
A ofendida reconheceu o réu LUCAS ANTÔNIO DA SILVA como sendo aquele que tocou inicialmente a campainha, e WILLEN DE CARVALHO SANTOS como sendo aquele que já estava no jardim da sua residência e a pegou por trás pelo pescoço.
Após render a ofendida, os réus fizeram-na entrar com eles no interior da residência, ocasião em que começou uma sessão de tortura psicológica e de violência. O acusado LUCAS levou a vítima para a dispensa da casa, a fim de que esta não visse os pertences que os réus subtrairiam, e, enquanto estava no referido cômodo, permaneceu o réu com a arma de fogo na cintura. Por sua vez, o outro denunciado, WILLEN, apontou a pistola para a vítima quando ela ainda estava no quarto e levantou a cabeça.
A vítima relatou, ainda, que ambos os acusados estavam portando armas de fogo e que, após recolher todos os pertences que puderam, pediram a chave do veículo para colocar os bens subtraídos, depois a levaram para um dos quartos da casa e a trancaram lá, levando as chaves, empreenderam fuga em seguida no carro da ofendida, só sendo socorrida no outro dia por sua diarista, por volta das 06h30min.
Perante autoridade policial, a vítima estimou o prejuízo em vinte e dois mil reais, porém, posteriormente, em juízo, afirmou que o prejuízo havia sido maior, de aproximadamente trinta e um a trinta e dois mil reais, pois depois deu conta de mais objetos levados.
A ofendida reconheceu os acusados na Delegacia de Polícia Civil, quando lhe foram apresentadas várias fotos de alguns indivíduos, tendo identificado, com certeza, LUCAS ANTÔNIO DA SILVA e WILLEN DE CARVALHO SANTOS como sendo os autores do roubo do qual foi vítima.
Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
A testemunha Maria Robianne Nunes Belém, Delegada de Polícia responsável pela investigação, ouvida em juízo, afirmou que pela forma truculenta perpetrada pelos criminosos no assalto, começaram a suspeitar que os indivíduos executores do delito eram de fora. Revelou que, passados alguns dias dos fatos narrados na denúncia, ocorreu um roubo no município de Pio IX/PI, que pela semelhança do modus operandi lá empregado, as investigações se voltaram para as pessoas de LUCAS ANTÔNIO DA SILVA e WILLEN DE CARVALHO SANTOS, que também respondem criminalmente na Comarca de Pio IV/PI pelo aludido delito. Com base nisso, a vítima CLOTILDES MARIA RIBEIRO NETA DE SOUZA foi chamada à Delegacia para o reconhecimento. A Delegada disse ainda que, antes de mostrar fotografias dos acusados LUCAS ANTÔNIO DA SILVA e WILLEN DE CARVALHO SANTOS, a vítima já tinha observado a fotografias de outros indivíduos e descartado todas, mas depois que apresentou as fotografias dos mencionados réus, a ofendida reconheceu de pronto, sem sombra de dúvidas, estes como sendo os autores do crime de roubo contra ela praticado.
A vítima relatou que, durante a prática delitiva, os acusados pegaram o seu aparelho celular e efetuaram algumas ligações e, em umas dessas ligações, os criminosos cobraram um comparsa, dizendo que as informações em relação à pistola e o cofre teriam sido equivocadas, pois não havia nada disso na casa.
Em razão disso, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo telefônico da vítima, que foi utilizado pelos réus, restando constatado que a primeira ligação feita durante o crime foi para o terminal cadastrado no CPF de FERNANDA DE BARROS RIBEIRO, companheira do réu WILLEN DE CARVALHO SANTOS, fato que, em conjunto com os demais elementos de informação constantes nos autos, leva diretamente ambos os denunciados à cena do crime.
Questionada se conhecia a pessoa de FERNANDA DE BARROS RIBEIRO, o réu WILLEN DE CARVALHO SANTOS confirmou em seu interrogatório que ela seria sua companheira. Contudo, não coube explicar o registro da ligação de telefone da vítima para o telefone de sua companheira, no dia e horário do crime perpetrado.
Cumpre registar que, durante toda a ação criminosa, a vítima ficou bem próxima aos acusados, o que facilitou a identificação de tatuagens e o porte físico de cada um, inclusive bem individualizada em suas declarações na seara policial, sendo também confirmada em juízo.
O reconhecimento dos réus mencionados pela ofendida também se deu durante a instrução processual, e perguntada pelo juízo, disse não haver nenhuma dúvida de que foram eles os autores do delito.
Vale consignar, ademais, que, além de individualizar a conduta de cada um dos envolvidos na prática delitiva, a vítima apontou as características físicas dos criminosos, que são compatíveis com os anexos fotográficos constantes nos autos. Afirma que o acusado WILLEN DE CARVALHO SANTOS foi o responsável por lhe agarrar por trás e colocar uma arma de fogo em sua cabeça, apontando que ele era: "negro, de altura aproximada de 175 cm, forte, de roupa preta, cara limpa, com um boné preto, barba rala, bigode, cabelo 'ruim', usava luvas de tricô cor marrom com preto." Por sua vez, o ora apelante, LUCAS ANTÔNIO DA SILVA, foi apontado como o indivíduo que tocou a campainha da sua residência, afirmando que ele "era bem magro, de altura aproximada de 155 cm, baixo, sem barba, branco, cabelo liso, vestindo calça jeans azul, camisa cinza e jaqueta cinza, usando tênis Olympikus preto".
A vítima afirmou que crime se iniciou por volta das 21h da noite, tendo os acusados permanecido na residência até aproximadamente 2h ou 3h da madrugada, período durante o qual ficou em poder dos acusados, sofrendo ameaças psicológicas. Nesse contexto, não há como se desconsiderar as características físicas dos acusados apontadas pela ofendida, notadamente em razão do extenso período em quer permaneceu próxima dos criminosos, que, por sua vez, não estavam com os rostos cobertos durante a prática delitiva, o que permitiu a exata identificação dos mesmos.
No tocante ao reconhecimento pessoal, não se desconhece a imprescindibilidade da observância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, contudo, há de se ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado desvincula o magistrado de qualquer utilização de critérios apriorísticos de valoração das provas, inexistindo hierarquia entre elas, de modo que, no presente caso, a condenação dos acusados não está fundamentada apenas no reconhecimento realizado em sede de inquérito policial, mas também em outras provas válidas e independentes, tais como o termo de informações prestadas pela empresa de telefonia – o qual confirma que primeira ligação feita durante a prática delitiva foi para o terminal cadastrado no CPF de FERNANDA DE BARROS RIBEIRO, companheira de um dos acusados – bem como o reconhecimento dos réus realizado em juízo, em que a vítima confirmou, sem qualquer dúvida ou hesitação, que estes foram os responsáveis pelo roubo praticado em sua residência – além do depoimento da Delegada de Polícia que participou ativamente das investigações, identificando os acusados, sobretudo pelas características físicas apontadas pela vítima e pela semelhança do modus operandi empregado pelos réus em outros delitos da mesma espécie.
A propósito, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Como se vê, as instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito com base em provas testemunhais. 2. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.142.385/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A inobservância dos ditames do art. 226 do CPP macula o ato de reconhecimento da autoria delitiva mesmo se confirmado em juízo. No entanto, é possível a manutenção da condenação se houver provas válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento. 2. Não se constata a alegada nulidade. O reconhecimento da vítima, em desacordo com o art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento de prova, porquanto foi corroborado por outras provas independentes, consubstanciadas na apreensão de objetos e documentos da vítima em poder do acusado. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.165.323/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante LUCAS ANTONIO DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, incisos II, e V, e § 2° - A, inciso I, do Código Penal.
Quanto à dosimetria, a defesa alega a existência de ilegalidades na sentença recorrida, pois: a) para negativar os antecedentes e a conduta social, o juízo de primeiro grau menciona processos criminais já respondidos pelo réu, incorrendo em em bis in idem; b) as circunstâncias do crime foram negativadas tão somente em razão do delito ter sido cometido durante a noite, bem pelo fato do acusado ter empregado “grave ameaça”, circunstância que já é inerente ao tipo penal; c) na segunda fase, o magistrado reconheceu a reincidência, porém, alega que é a terceira vez que menciona processos em desfavor do réu; d) a mera menção da vítima de que foi empregada arma de fogo é insuficiente para majorar o crime; e) não houve a incidência da majorante referente à restrição de liberdade da vítima, considerando que os acusados trancaram a vítima para empreender fuga, de modo que vítima não ficou sob o poder dos criminosos.
Pois bem. Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No presente caso, a dosimetria realizada pela instância de origem foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Em análise dos antecedentes, verifico a existência de uma extensa ficha criminal em desfavor do apelante, ostentando diversas condenações definitivas, de modo que não há bis in idem quando o magistrado a quo considera diferentes condenações para negativar mais de uma circunstância judicial.
Para além das condenações com trânsito em julgado, a conduta social do apelante foi negativada em razão do fato de que este continuou a cometer delitos mesmo quando solto por algum benefício penal, o que revela que o acusado faz a prática de ilícitos penais um meio de vida.
Ao contrário do afirmado pela defesa, a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime está fundamentada não somente no fato de o delito ter sido cometido no período noturno, mas também no modus operandi dos agentes criminosos, com emprego de violência excessiva e intensa tortura psicológica. Os acusados arrastaram a vítima até aporta de sua residência, e, ao entrarem, deitaram-na sobre o chão da sala de estar e colocaram o pé em sua cabeça. Em determinado momento, levaram a ofendida para o quarto e amarraram suas mãos e pernas, além de colocarem uma fita em sua boca.
A agravante da reincidência está devidamente fundamentada, pois o réu possui condenação definitiva (processo n° 0002791-14.2013.8.18.0032) e, consoante, orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte.
Além disso, restou exaustivamente demonstrada nos autos a incidência da causa de aumento constante no art. 157, § 2°, inciso V, do Código Penal, vez que, durante a prática delitiva, os acusados restringiram a liberdade da vítima durante horas, enquanto subtraiam os objetos que encontravam na residência, em seguida, trancaram-na no quarto, levando as chaves consigo durante a fuga, de modo que a vítima somente conseguiu se libertar no dia seguinte, por volta das 06h30min, quando a diarista chegou na residência.
Da mesma forma, não assiste razão o apelante quanto ao pleito de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, considerando que, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, a utilização do referido artefato durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia da arma para fazer incidir causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova oral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 719.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/03/2023
0000210-22.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS ANTONIO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2023