Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801494-67.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. SELFIE DO AUTOR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801494-67.2021.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801494-67.2021.8.18.0028

APELANTE: ORTENIZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. SELFIE DO AUTOR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORTENIZ DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801494-67.2021.8.18.0028) ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Em sentença (id. 7887237), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor corrigido da causa.

 

Em suas razões recursais (id. 7887240), a apelante alega a ausência de litigância de má-fé. Requer a reforma da sentença no tocante à condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a mesma não foi comprovada.

 

Em contrarrazões (id. 5982991), o banco apelado sustenta a necessidade de manutenção da sentença, uma vez que resta evidente a litigância de má-fé. Alega a regularidade da contratação. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (id. 8303228).

 

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e conta com a selfie do autor no momento da contratação (id. 7887226). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: id. 7887229)

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801494-67.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ORTENIZ DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/03/2023