Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800679-45.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CACACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na hipótese dos autos, o fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, destaco que, embora a relação entre as partes seja de consumo, a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera a autora do ônus de fazer, a prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Sopesando os autos, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço pela apelada, em relação ao abastecimento de água em sua residência. Desse modo, não falar em indenização por danos morais, haja vista que não existe ilicitude praticada, assim, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800679-45.2018.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800679-45.2018.8.18.0135

APELANTE: CLEIDIMAR ABADE SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CACACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na hipótese dos autos, o fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, destaco que, embora a relação entre as partes seja de consumo, a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera a autora do ônus de fazer, a prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Sopesando os autos, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço pela apelada, em relação ao abastecimento de água em sua residência. Desse modo, não falar em indenização por danos morais, haja vista que não existe ilicitude praticada, assim, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. Recurso conhecido e negado provimento.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.


Relatório 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEIDIMAR ABADE SILVA contra sentença (Id 7603378), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face da AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. ora apelada.

Sentenciando, o magistrado de piso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, entretanto suspendo sua exigibilidade, haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça. 

Inconformada com a sentença, a autora interpôs apelação (Id 6034179), alegando em suas razões, que através de matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época, por funcionários da própria AGESPISA, bem como por perícia feita por oficial de justiça em cinco residências, atestam a precariedade no abastecimento de água em residência.

Alegou no mérito, a desconsideração por parte da sentença de provas que atestam o problema generalizado de abastecimento de água em toda a cidade de São João do Piauí, confessadas por agentes públicos.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença de piso, a fim de condenar a apelada em danos morais.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 7603390), momento em que rechaça as razões do recurso da apelante, requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença em seus termos.

O Ministério Público Superior, notificado, deixou de emitir parecer de mérito, por não ter interesse.


É o relatório.


Passo ao voto.

 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do recurso. 

DO MÉRITO 

Da análise do mérito do recurso cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos da apelante que alega, na inicial, a precariedade no fornecimento de água com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se em razão dessa situação, a parte autora sofreu dano moral passível de reparação.

Com efeito, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, senão vejamos:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

(…)

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Da análise dos dispositivos acima, destaca a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Depreende-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.

Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:

 

(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)

 

Portanto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.

Por sua vez, a responsabilidade civil, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Existe ainda, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, vejamos:

 

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Assim, de acordo com a disposição constitucional, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:

 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Neste contexto, visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(…)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

Desse modo, extrai-se, que, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.

Consta no despacho (Id 6034109), decisão do magistrado a quo determinando que se aguarde as diligências requeridas nos autos do processo nº 0800347-78.2018.8.18.0135.

Após a produção de prova pericial no processo citado, o juízo a quo determinou a transposição, como prova emprestada, para estes autos.

Nos autos, consta laudo pericial (Id 6034165), realizado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com período das atividades entre os dias 11 a 14 de dezembro/2018, objetivando a realização de coletas e análises microbiológicas e físico-químicas da água para consumo humano no Município de São João do Piauí.

Verifica-se no laudo pericial que das 25 amostras colhidas de diferentes regiões da cidade, 22 teve como resultado satisfatório para análises microbiológicas e físico-químicas.

Fora pontuou pelo magistrado singular, que em relação às três amostradas com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado para a presença de coliformes totais. As demais amostras ou se tratam de água bruta (água ainda a ser tratada pela empresa) ou houve um resultado um pouco acima de cloro residual livre.

Ademais, a análise microbiológica e físico-química realizada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA da água consumida no bairro da autora, qual seja, Vermelho, obteve resultado satisfatório.

Diante disso, conclui-se que a água fornecida na residência da autora é potável e própria para o consumo humano.

Alegou ainda, a apelante em suas razões a inadequação da prestação do serviço de abastecimento de água em decorrência da interrupção, o que ocasiona transtornos.

Assenta-se, que embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

No presente caso, a apelante não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Com efeito, da análise dos autos, entendo que a apelante não comprovou a existência na falha no abastecimento de água na sua residência, uma vez que juntou aos autos, tão somente, matérias jornalísticas e print de conversas obtidas da rede social Facebook relatando sobre possível interrupção de água na cidade, sem especificar, contudo, os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos.

Em relação à diligência efetivada pelo Oficial de Justiça, tenho que a mesma não tem força probatória suficiente para dizer que houve interrupção no abastecimento de água na residência da autora, uma vez que o próprio serventuário da justiça informou nos autos que se tratava apenas de uma pesquisa com os moradores quanto à qualidade no abastecimento de água.

Dessa maneira, não encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada pela apelada, assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Detalhes

Processo

0800679-45.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

CLEIDIMAR ABADE SILVA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

03/03/2023