Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800111-08.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual com repetição do indébito e reparação por danos morais, julgada extinta a demanda, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nas razões recursais, a apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Percebe-se, que a apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar extinta a ação, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face do princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800111-08.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-08.2022.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual com repetição do indébito e reparação por danos morais, julgada extinta a demanda, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nas razões recursais, a apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Percebe-se, que a apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar extinta a ação, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face do princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença mantida. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo não conhecimento do recurso, em face ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta FRANCISCA LÚCIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI) (Autos nº 0800111-08.2022.8.18.0032), proposta em face do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (Id 7453332), o magistrado a quo, com fundamento nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRIU A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA DA MESMA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita nesse ato. Sem honorários.

Em suas razões recursais (Id 7453340), a apelante, aduz em apertada síntese que o juízo a quo indeferiu o pedido inicial, julgando extinto o feito, em face de ausência de procuração pública original pelo demandante.

Ao final requer o deferimento da justiça gratuita, o provimento do apelo, com a reforma da sentença, declarando apta a procuração particular assinada e subscrita por duas testemunhas.

Contrarrazões apresentada pelo apelado (7453345), impugna os argumentos da apelante, aduz que foi determinada pelo juiz a quo a juntada de instrumento procuratório original pela autora, não sendo cumprida a determinação.

Requer ao final que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal, por entender desnecessária sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 





De início, o recurso não deve ser conhecido.

Ao analisar os autos, verifico que a peça recursal não enfrenta e nem ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução do mérito.

Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, haja vista que defende em seu recurso, que o juízo a quo indeferiu o pedido inicial, julgando extinto o feito, em face de ausência de procuração pública original pelo demandante. 

Nota-se, que a apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar extinta a demanda, como destacado na sentença.

De se chamar a atenção que a causa, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais com repetição do indébito, alegando que percebeu diminuição de valores em seu benefício. Busca o direito alegando que não celebrou contrato com o apelado, buscando solucionar o problema extrajudicialmente, não logrou êxito.

Ora, eminentes pares, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. O que não ocorreu.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856: 

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.

Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir: 

Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso, em face ao princípio da dialeticidade recursal.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800111-08.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2023