TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800605-28.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANA LUIZA MARQUES DOS REIS, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NA PROVOCAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual objetiva a autora o pagamento da quantia de R$ 4.514,31 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e um centavos), referente à diferença salarial, em relação ao período de julho de 2015 a fevereiro de 2016; uma vez que a autora foi promovida de Delegada 3ª Classe para Delegada de 2ª Classe, tendo sustentado que desde 20 de julho de 2015 (data da publicação do Decreto n° 16.109/2015, que promoveu sua mudança de classe) faz jus ao vencimento relativo ao cargo em que foi promovida, mas que somente em fevereiro de 2016 é que a sua situação financeira foi alterada, quando passou a receber o vencimento do cargo correspondente a promoção realizada.
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o permissivo art. 27, da Lei Nº 12.153/2009, c/c art. 485, inc. VI, do CPC 2015.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: a teoria da asserção e primazia do julgamento do mérito; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
In casu, observo que a autora promoveu a juntada dos contracheques do período declinado na exordial, referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, bem como do mês de janeiro e fevereiro de 2016.
Isto posto, verifica-se dos contracheques anexados que os efeitos financeiros da aludida promoção, em que pese não terem sido implantados no contracheque da requerente no valor do subsídio a que fazia jus (código 108), foram efetivamente pagos sob a rubrica “parcela de promoção” (código 421). Destarte, não restam dúvidas de que a autora requereu, portanto, valores já adimplidos pela parte requerida, de modo que não se configura interesse de agir que fundamente o ajuizamento da presente demanda – conforme observado pelo réu na defesa apresentada.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 12/04/2023
0800605-28.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA LUIZA MARQUES DOS REIS
Publicação19/04/2023