TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800365-54.2018.8.18.0053
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINFRINTES. RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. Acolho os embargos de declaração, para manter à indenização por dano moral aplicado na sentença de origem. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte dos embargos declaratórios, concedendo-lhe efeitos infringentes a fim de votar pelo desprovimento do apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, majorando apenas os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, como consignado no acórdão.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento em parte dos embargos declaratórios, concedendo-lhe efeitos infringentes a fim de votar pelo desprovimento do apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, majorando apenas os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, como consignado no acórdão, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão Id 7886449, em que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso.
O Embargante em suas razões alega que há omissão no acórdão embargado, argumentando que foi majorado os danos morais, ou seja, julgando extra petita – reformatio in pejus, haja vista que no juízo a quo, julgou procedente o pedido autoral declarando nulo o contrato e condenando o réu a pagar à título de dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Assevera que do julgamento do recurso de apelação, a E. Câmara Cível, negou provimento ao apelo, majorando os danos morais para R$ 5.000,00, mesmo sem que a parte adversa tenha interposto apelação, por essa razão não pode haver reformatio in pejus, em face de ausência de pedido da parte autora.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim que seja corrigida a omissão apontada, conforme estipulado na sentença recorrida. Não sendo esse o entendimento, requer o prequestionamento, acerca dos artigos. 141, 460 e 492, todos do CPC.
Intimada, a embargada no Id 80566395, requer a improcedência dos embargos de declaração, devendo ser julgados improvido.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que tempestivos. Aduz a embargante, em apertada síntese, a ocorrência de julgamento ultra petita, visto que o quantum arbitrado a título de indenização moral teria sido superior ao pleiteado na inicial.
No caso em análise, o v. Acórdão (Id 7886449) conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo apelante, majorando o quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 2.000,00 (dois reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entretanto, de fato, denota-se que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em sua petição inicial, valorando a causa, tendo o magistrado de origem aplicado a condenação em danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, cumpre observar que a sentença deve ser mantida em sua integridade, haja vista que a parte adversa apelado/embargado, não fez nenhum pedido de majoração da indenização pelos danos morais.
Assim, uma vez configurado o julgamento ultra petita, os embargos merecem serem acolhidos, para o fim de se manter o valor da indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” VERIFICADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL EM VALOR SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA. VALOR READEQUADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. ARESTO MODIFICADO. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051337-82.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.08.2021) (TJ-PR - ED: 00513378220198160182 Curitiba 0051337-82.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 28/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2021)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte dos embargos declaratórios, concedendo-lhe efeitos infringentes a fim de votar pelo desprovimento do apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, majorando apenas os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, como consignado no acórdão.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800365-54.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAO PEREIRA DA SILVA
Publicação07/03/2023