Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804022-36.2019.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804022-36.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804022-36.2019.8.18.0031

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS DE ARAUJO, DIEGO RODRIGUES MONTEIRO DAS CHAGAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual objetiva o autor receber o pagamento de quantia proveniente da diferença remuneratória referente a progressão de carreira na Polícia Militar. Pois, apesar de promovido, até a data do ajuizamento da ação não tem recebimento a respectiva remuneração da progressão, fazendo jus, portanto, ao pagamento retroativo das diferenças salariais.

Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o autor, em conformidade com a promoção do cargo de Capitão, outrora conferida, conforme Decreto nº 25, de junho de 2019, publicado em 25/06/2019, no diário oficial do Governo do Piauí, bem como, a pagar mediante RPV/PRECATÓRIO, à autora, o valor de R$ 7.069,80 (sete mil, sessenta e nove reais e oitenta centavos), relativos ao período da promoção e adicional noturno, de agosto a outubro de 2019, além de todos os valores posteriores não pagos espontaneamente. Devendo, para tanto, incide sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança. Via de consequência, improcedente os demais pedidos. EXTINGO, assim, o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

O recorrente aduziu em suas razões: síntese da demanda; a inexistência de comprovação do exercício das funções; as questões orçamentárias; a inviabilidade da concessão de tutela provisória – vedações legais; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.  

No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:

 

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

 

Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

                   Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0804022-36.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS FREITAS DE ARAUJO

Publicação

19/04/2023