
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000622-31.2012.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário]
APELANTE: PAULO LUCEMBERG DE ALENCAR, FRANCISCO EDILTON ALENCAR
APELADO: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIEMTNO DE PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela PAULO LUCEMBERG DE ALENCAR contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI), nos autos da Ação de Regressiva de Cobrança promovida pelo Município de Alegrete do Piauí -PI, ora apelado.
A sentença de piso julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o requerido/apelante a pagar o débito de R$ 6.172,20 (Seis Mil, Cento e Setenta e Dois Reais e Vinte Centavos) acrescidos de correção monetária e juros de mora ambos de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação, custa e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Irresignado, a apelante interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença.
Em análise provisória do juízo de admissibilidade foi verificado que a parte apelante requereu benefícios da gratuidade de justiça em suas razões.
Por insuficiência de provas da hipossuficiência da parte apelante, indeferi o pedido de justiça gratuita, após determinando o recolhimento do preparo (ID. 7378784).
Embora intimado, o apelante quedou-se inerte, deixando de comprovar o pagamento do preparo.
É o relatório. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, e, no caso de insuficiência do valor recolhido, o recorrente deverá ser intimado para complementar o valor, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC
No caso em exame, foi oportunizada à apelante recolhimento do preparo recursal e, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme Evento nº 304623 das Movimentações do Processo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018).
Em suma, a apelante, mesmo intimada, não recolheu o preparo recursal, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, ante a deserção, em razão do pagamento insuficiente do preparo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0000622-31.2012.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalResponsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
AutorPAULO LUCEMBERG DE ALENCAR
RéuMUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
Publicação21/01/2023